TJMA - 0811247-30.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:19
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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24/11/2024 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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20/10/2024 10:17
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 09:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:24
Decorrido prazo de MATILDES DE CARVALHO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:33
Juntada de petição
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15/05/2023 10:23
Juntada de petição
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11/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:49
Juntada de petição
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13/02/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:43
Juntada de petição
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07/02/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/02/2023 13:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/08/2022 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 18:38
Juntada de termo
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01/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:23
Juntada de petição
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24/01/2022 11:10
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811247-30.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MATILDES DE CARVALHO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Reanalisando os autos e a decisão de suspensão antes determinada, fundamentada na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (pendente de análise de recursos contra a inadmissão de RESP e RE) e no princípio da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário, evitando retrabalho em caso de alterações dos marcos temporais que incidirão nos cálculos do valor exequendo, verifica-se inadequação da medida e afronta à decisão ad quem.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, acolhendo a tese do IAC e evitando eventual reclamação de que trata o art. 988 e ss. do CPC, REVOGO A SUSPENSÃO determinada por este juízo.
Observa-se que o executado foi devidamente citado, contudo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, restando o prosseguimento do feito com encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial atualizar o valor exequendo, com apresentação de suscitação de dúvidas dos cálculos a serem apurados.
Na tese do IAC que trata da matéria, consta a seguinte tese, conforme voto do relator, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira : “(...) Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (...).” Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 declarou a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000), especificando a limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum, que deve ser seguida pelas partes e Contadoria Judicial para aferição do valor devido pelo executado.
Assim, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc.
Nº 18.193/2018), INDEFIRO a suscitação de dúvidas formalizada pela Contadoria Judicial, na medida que a decisão é clara no sentido de que a apuração dos valores exequendos oriundo da Sentença Coletiva do Processo nº 14440/2000 da 3ª Vara da Fazenda Pública deve observar o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 10:59
Outras Decisões
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05/07/2021 07:30
Conclusos para decisão
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02/07/2021 09:04
Juntada de contrarrazões
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02/07/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:06
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:06
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 08:41
Juntada de petição
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02/09/2020 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2020 08:55
Conclusos para despacho
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19/12/2019 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/12/2019 09:54
Juntada de Certidão
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19/02/2019 16:31
Juntada de petição
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14/02/2019 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 14:17
Conclusos para decisão
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04/10/2017 14:17
Juntada de Certidão
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02/10/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 10:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2017 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/08/2017 23:59:59.
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18/07/2017 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/05/2016 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2016 09:06
Conclusos para despacho
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09/04/2016 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2016
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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