TJMA - 0800699-31.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:00
Juntada de petição
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03/07/2025 12:10
Juntada de petição
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02/07/2025 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 17:26
Juntada de protocolo
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14/05/2025 14:37
Outras Decisões
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04/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:12
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE AQUILES FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:09
Decorrido prazo de EDILA FREITAS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:09
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:49
Desentranhado o documento
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26/08/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 23:43
Conclusos para decisão
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20/02/2024 04:17
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:47
Juntada de petição
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31/01/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 23:19
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:46
Decorrido prazo de Prefeitura de São Domingos do Maranhão em 23/02/2023 23:59.
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06/12/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 13:18
Juntada de diligência
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06/12/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 13:18
Juntada de diligência
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29/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:40
Processo Desarquivado
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08/09/2022 10:03
Juntada de petição
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23/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:52
Juntada de petição
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12/07/2022 13:50
Juntada de petição
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30/06/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 23:43
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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22/04/2022 15:37
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA DE LIMA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:48
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA DE LIMA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 13:46
Decorrido prazo de Prefeitura de São Domingos do Maranhão em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 08:05
Juntada de diligência
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01/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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01/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 22:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 02:57
Decorrido prazo de EDILA FREITAS SILVA em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:57
Decorrido prazo de Prefeitura de São Domingos do Maranhão em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 04:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800699-31.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: EDILA FREITAS SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora que trabalhou do período de 01/06/2017 a 30/11/2020 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS e FGTS, reclamando ser devido o valor de R$ 15.899,89 (Quinze mil e oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Citado a apresentar contestação, o município requerido manteve-se inerte (ID Num. 55875095 - Pág. 1). Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Prosseguindo. depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 17/05/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 17/05/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma). Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 15.813,76 (quinze mil, oitocentos e treze reais e setenta e seis centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.813,76 (quinze mil, oitocentos e treze reais e setenta e seis centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. A presente sentença não submete-se ao reexame necessário (art. 13, lei nº 12.153/09). São Domingos do Maranhão (MA), 01 de dezembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/01/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 08:08
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:08
Juntada de Certidão
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31/07/2021 14:29
Decorrido prazo de Prefeitura de São Domingos do Maranhão em 29/07/2021 23:59.
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16/06/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 08:01
Juntada de diligência
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11/06/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:52
Conclusos para despacho
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17/05/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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