TJMA - 0803467-97.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803467-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REQUERIDO: HUGO HENRIQUE REIS NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015 -
03/04/2023 12:14
Baixa Definitiva
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03/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/04/2023 12:13
Juntada de termo
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03/04/2023 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2023 12:11
Desentranhado o documento
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03/04/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0803467-97.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: HUGO HENRIQUE REIS NUNES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA10.502 A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB/MA 16.840 INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
09/11/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/10/2022 15:37
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803467-97.2020.8.10.0001 Recorrente: Hugo Henrique Reis Nunes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Recorrido: Aymoré Crédito Advogado: Sérgio Schulze (OAB/MA nº 16.840) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que deu provimento a Agravo Interno para dispensar a apresentação, em via física, de Cédula de Crédito Bancário firmada em meio eletrônico, dado que certificado digitalmente e de autenticidade comprovada, dotado ainda de fluxo de assinatura.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 26 e 29 da Lei nº 10.931/2014, ao argumento segundo o qual a juntada da cédula original é exigida quando do ajuizamento da ação em sua origem, ainda que em formato eletrônico.
Por fim, aponta dissidência jurisprudencial frente a julgado do STJ.
Contrarrazões no ID 20651740. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que a apontada violação aos arts. 26 e 29 §1º da Lei nº 10.931/2014 carece de plausibilidade.
O Acórdão, a propósito do tema, registrou que: “A cédula original de crédito bancário é documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito essencial, dispensável somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que se verifica na presente hipótese, vez que o contrato fora assinado eletronicamente.
O fato de o contrato de mútuo estar certificado digitalmente comprova a sua autenticidade, até mesmo porque o contrato além da assinatura digital utiliza também foto como forma de identificação do fluxo de assinatura. (…)” (ID 19219872).
Esse entendimento, salvo melhor juízo, é consentâneo à jurisprudência do STJ que, mutatis mutandins, chegou a afirmar que títulos cambiais que possuem o atributo da circularidade por endosso (como as Cédulas de Crédito Bancário e a de Produto Rural), são apresentados em documento original nas ações a que se relacionam somente quando em formato cartular, isto é, físico.
Uma vez em suporte desmaterializado, o depósito de cópia física se aplica apenas frente a alegação verossímil de que o título circulou ou que estaria sendo executado em duplicidade (REsp nº 1.915.736/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), o que não é o caso, conquanto a instância ordinária reconheceu a plena autenticidade do documento virtual.
Nesse contexto, a conclusão impugnada está em conformidade com o entendimento superior, e, qualquer alteração de suas premissas ainda que tendente a infirmar a segurança do título em seu formato desmaterializado, inevitavelmente implicaria na revisão de fatos e provas, atraindo, assim, a incidência simultânea das Súmulas nº 83 e 7/STJ, respectivamente.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:04
Recurso Especial não admitido
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04/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:05
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803467-97.2020.8.10.0001 RECORRENTE: HUGO HENRIQUE REIS NUNES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE - SC7629-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 9 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
09/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/09/2022 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 22:48
Juntada de recurso especial (213)
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16/08/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803467-97.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB/MA 16.840 AGRAVADO: HUGO HENRIQUE REIS NUNES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL NA SECRETARIA JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, reconheceu a força executiva dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
II.
Agravo interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 2 a 9 de agosto de 2022.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre de agravo interno interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão unipessoal (Id 13978773) proferida por esta Relatoria que, nos autos da apelação cível em epígrafe, dei provimento ao recurso para conferir prazo à parte autora para apresentar o título original da cédula de crédito bancário.
Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que o contrato de financiamento se deu na modalidade online, via aplicativo, cuja formalização foi realizada por meio da assinatura eletrônica diretamente no documento digital, que substitui o impresso, desta forma, não há que se falar em contrato na forma “física” para apresentação na Secretaria Judicial.
Declara que na hipótese dos títulos eletrônicos, diante da desmaterialização dos mesmos, o princípio da cartularidade entra em decadência, uma vez que a prática rotineira do mercado suprimiu sua exigência.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento agravo (Id 15015574).
Contrarrazões no Id 15479134. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação merece acolhimento, tendo em vista que o agravante logrou êxito em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Pois bem.
Como dito, a cédula original de crédito bancário é documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Assim, torna-se imprescindível, no caso concreto, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria judicial vinculada ao Juízo de origem, em razão do princípio da cartularidade, já que trata-se de título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), bem como ante a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004) e para evitar eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor.
Todavia, a sua dispensa somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que se verifica na presente hipótese, vez que o contrato fora assinado eletronicamente.
Desse modo, o fato de o contrato de mútuo estar certificado digitalmente comprova a sua autenticidade, até mesmo porque o contrato além da assinatura digital utiliza também foto como forma de identificação do fluxo de assinatura.
Inclusive, o Supremo Tribunal de Justiça diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, reconheceu a força executiva dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Nesse sentido, confira-se o julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). (grifo nosso) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de manter inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 2 a 9 de agosto de 2022.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
12/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:27
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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09/08/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:56
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE REIS NUNES em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 16:20
Juntada de petição
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17/02/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE REIS NUNES em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
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09/02/2022 22:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 15:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 13:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 13:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803467-97.2020.8.10.0001 APELANTE: HUGO HENRIQUE REIS NUNES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB/MA 16840-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Hugo Henrique Reis Nunes na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz José Afonso Bezerra de Lima, titular da 4ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
Colhe-se dos autos que o banco ajuizou a referida demanda visando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em virtude da mora no pagamento das parcelas firmadas.
O Juízo a quo julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença”. (ID 8785878) Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso alegando em síntese a necessidade de apresentação de cédula original de crédito bancário para propositura de ação de busca e apreensão, em atenção ao princípio da cartularidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de cédula de crédito bancário original (ID 8785890).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 8785901).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC (ID 13845013). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo em razão do beneficio da gratuidade da Justiça), conheço do recurso.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com o escopo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente que encontra-se na posse injusta do devedor em virtude do não adimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Pois bem.
Preliminarmente, em que pese já ter me posicionado em sentido contrário (desnecessidade da apresentação de cédula original de crédito bancário), devo curvar-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) recentemente reiterado pelo Ministro Moura Ribeiro em decisão no Recurso Especial nº 1.797.766 - MA (2019/0043325-0-DJe 06/03/2019).
Ressalto, ainda, que o STJ reformou o julgamento proferido nos autos da ApCiv 007032/2020, de Relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 1/10/2020, DJe 9/10/2020.
Adentrando ao mérito, nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Assim entendeu o STJ no julgamento do Resp. 1277.394/SC, segundo o qual “a juntada original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, como é o caso dos autos.
Sua dispensa somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese.
Desse modo, torna-se imprescindível, no caso concreto, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria judicial vinculada ao Juízo de origem, em razão do princípio da cartularidade, já que trata-se de título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), bem como ante a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004) e para evitar eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor.
A propósito, passo a elencar precedente recente do STJ nesse sentido: “Inexistindo nos autos o reconhecimento de qualquer situação excepcional que justificasse a juntada de cópia do documento representativo do crédito, verifica-se que o entendimento da Corte de origem acerca da prescindibilidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário na presente ação de execução, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, carecendo, assim, da necessária reforma.
Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial”. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1956621 MA 2021/0270838-0 - Decisão, Monocrática de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgado no dia 29/9/2021, Dje em 1/10/2021).
Importante salientar que mesmo tratando-se de autos eletrônicos, o original da cédula de crédito bancário deve ser depositado na Secretaria Judicial, justamente a fim de evitar sua indevida circulação após a judicialização da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de conferir prazo à autora oportunidade de apresentar o título original, sob pena de extinção do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
10/01/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e provido
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24/11/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 13:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 09:37
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:49
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:57
Recebidos os autos
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07/12/2020 15:57
Conclusos para decisão
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07/12/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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