TJMA - 0812831-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BRDU SPE FLORENCA EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:06
Decorrido prazo de BRDU SPE FLORENCA EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 13:40
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:03
Juntada de malote digital
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11/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812831-62.2021.8.10.0000 - IMPERATRIZ/MA Agravante: Brdu Spe Florença Empreendimentos LTDA Advogado: João Marcos Lucena Fagundes, OAB/MA 8.914 Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Antonio José Dutra dos Santos Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO.
DEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ.
EQUÍVOCO.
REVOGAÇÃO.
OS ENTES FEDERATIVOS GOZAM DE INSENÇÃO DE CUSTAS.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - É que, a Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que revogou algumas disposições da Lei 1.060/50.
Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular.
O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo.
A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros; II - porém, quanto a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, esses entes gozam somente de isenção de custas, o que não exclui outras despesas judiciais.
Assim há previsão na Lei nº 9.289, de 4 de Julho de 1996 c/c a Lei Estadual nº 9.109 de 29 de dezembro de 2009 de custas e emolumentos; III – além de não gerarem os mesmos efeitos e, portanto, não possuírem conceitos iguais, (Isenção de custas x concessão de Assistência Judiciária Gratuita), o Município de Imperatriz sequer pediu tal benefício de Assistência Judiciária Gratuita em sua exordial.
Logo, inviável deferir tal benefício, uma vez que o Município de Imperatriz goza tão somente de isenção das custas; I V - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. . Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 12:01
Conhecido o recurso de BRDU SPE FLORENCA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 14:21
Juntada de parecer
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22/09/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:48
Decorrido prazo de BRDU SPE FLORENCA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 19:46
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 13:35
Juntada de malote digital
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27/07/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 19:00
Conclusos para despacho
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20/07/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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