TJMA - 0800083-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2023 12:54
Juntada de malote digital
-
02/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 18:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:47
Juntada de termo
-
27/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:21
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
31/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 18/05/2023 a 25/05/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800083-61.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Luis Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO PROVIMENTO.
I – Considerando que o agravante visa à cassação de decisão, proferida por Juízo de 1º Grau, que não admitiu apelação contra sentença extintiva de execução, apesar de, pelo atual CPC, caber tal competência ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.010, §3º), decerto que há remédio processual específico, para sanar a violação ao CPC: a Reclamação, prevista no art. 988, §1º, do CPC, por manifesta usurpação de competência do Tribunal (CPC, art. 988, I); II – descabe a aplicação do princípio da fungibilidade, vez que a aplicação de tal princípio está adstrita a aferição de dúvida objetiva ou, à inexistência de erro grosseiro, de forma que, não estando presente algum desses pressupostos, o princípio não poderá incidir.; III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 25 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/05/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:46
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/05/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2022 09:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/10/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2022 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2022 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
14/06/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:40
Juntada de petição
-
07/03/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2022 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/01/2022 13:41
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800083-61.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luiz Henrique Falcão Teixeira, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0846424-55.2016.8.10.0001, por ele promovido contra Estado do Maranhão, ora agravado, que não recebeu o recurso de apelação inteposto pelo recorrente. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o agravo foi interposto em face de decisão que não recebeu o recurso de apelação apresentado pelo ora agravante nos autos originários, a qual, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. Frise-se, ademais, que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)[1], não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É, inobstante os argumentos sustentados pelo agravante com vistas a me convencer acerca do cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Ademais, para atacar a decisão em tela existe remédio processual específico (reclamação cível), o que só ratifica o descabimento deste agravo. Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento aos presentes recurso, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
10/01/2022 11:22
Juntada de malote digital
-
10/01/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2022 11:59
Negado seguimento a Recurso
-
04/01/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800027-83.2022.8.10.0014
Residencial Alto do Angelim - Segunda Et...
Edmilson Carlos Sousa Pinheiro
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 10:37
Processo nº 0807202-89.2018.8.10.0040
Mario Henrique Carneiro Costa
Lucivania Silva Alencar
Advogado: Nilzany Machado Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2018 16:38
Processo nº 0800983-42.2021.8.10.0109
Osvaldo Manoel de Araujo
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 10:56
Processo nº 0822278-74.2021.8.10.0000
Claudio Joel da Silva Coites
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Benno Cesar Nogueira de Caldas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 15:18
Processo nº 0846833-31.2016.8.10.0001
Rita de Cassia R Borgneth
Nelma Maria Abreu Cardoso
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 11:11