TJMA - 0800983-42.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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15/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO : 0800983-42.2021.8.10.0109 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : OSVALDO MANOEL DE ARAUJO REQUERIDO(A) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ORDEM da DRA.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria intimada: INTIMAR : OSVALDO MANOEL DE ARAUJO, na pessoa do(a) seu(a) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB 7647-MA).
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, ou indicar dados bancários para transferência de valores (cpf, agência, conta e banco) nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de Paulo Ramos/MA, aos 2 de fevereiro de 2023.
Eu, GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS, Servidor(a) Judicial, o digitei e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos-MA. -
07/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:43
Juntada de Alvará
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23/01/2023 14:21
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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19/12/2022 15:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
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06/12/2022 14:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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16/11/2022 10:25
Juntada de petição
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14/11/2022 17:00
Juntada de petição
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30/10/2022 14:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 14:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
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03/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800983-42.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:OSVALDO MANOEL DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA OSVALDO MANOEL DE ARAUJO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Laudo pericial no id 75272413. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de laudo expedido pelo IML, haja vista que, é plenamente possível a realização da perícia médica apta a aferir eventual invalidez e sua extensão mediante nomeação de perito, da forma em que se realizou no decorrer do feito.
No que diz respeito à alegação preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, o que ensejaria a inépcia da inicial, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19/09/2019).
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Quanto ao pedido de inclusão da seguradora líder, tenho que não merece acolhimento, haja vista que é plenamente possível ajuizar ação de recebimento de seguro DPVAT em face de qualquer integrante do consórcio do Seguro DPVAT, razão pela qual é desnecessária a sua substituição ou a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S.A. - no polo passivo, uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194 /1974.
Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3.
Mérito Rejeito inicialmente requerimento da ré, efetuado em sede de contestação, no tocante à veracidade da documentação acostada, considerando ser possível à seguradora a obtenção de informações acerca da autenticidade dos documentos anexados ao feito e que a má-fé não se presume, doravante, deixo de atender a pedidos desta natureza ou de requisitar tais informações de ofício, para que o processo siga seu curso normal sem atropelos.
No tocante à inadimplência do proprietário do veículo quanto ao prêmio do Seguro Dpvat, tenho que não merece ser reconhecida como obstáculo ao pagamento da indenização quando devida, inclusive quando o proprietário seja o beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
FATO IRRELEVANTE.
SEGURO DEVIDO.
A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, ainda que ele seja a vítima do acidente.
Incidência do enunciado da Súmula 257 do STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01126537920178090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019). Ademais, a seguradora requerida tampouco juntou a comprovação de eventual inadimplência do prêmio, e mesmo se houvesse relevância, não obteria êxito por não cumprir o ônus probatório que lhe cabia.
De mesma sorte, tenho que o pedido de esclarecimento pelo perito quanto ao grau de invalidez do autor não merece prosperar, haja vista que o laudo é claro ao informar que a invalidez classifica-se como Permanente Parcial e “incompleta”.
Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
No presente caso, trata-se de acidente ocorrido em 12/03/2020, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal.
Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação.
Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT.
A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada procedente.
Nesse contexto, restou comprovada a existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pelo requerente, não subsistindo matéria de mérito a ser dirimida nesse tocante.
Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial quando reconhecida a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes.
Logo, incontroversa a necessidade de o autor ser indenizado pelo seguro obrigatório DPVAT, vez que demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida.
Saliente-se que a perícia oficial está tecnicamente fundamentada pelo médico nomeado pelo Juízo, estando suficientemente adequada para a análise da proporcionalidade da invalidez do segurado, nos termos da súmula 474 do STJ.
No que tange à apuração do valor a ser pago, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT.
No entanto, referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização.
Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto.
Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008.
APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
DIFERENÇA DEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT.
A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2.
A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro.
Preliminares rejeitadas. 3.
O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4.
A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5.
Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor.
Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 .
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8.
Votação unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014.
ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal."Grifei Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, conforme parecer de perícia médica, restou delineado que o autor sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretou perda anatômica e funcional do tornozelo direito, que, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 25%.
Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda e repercussão, ou seja, no caso, 13.500,00 x 25%x10%.
Considerando o capital máximo estipulado na lei (R$ 13.500,00), o montante devido pela seguradora é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito.
CONDENO, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Expeça-se alvará dos honorários periciais. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 27 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
28/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 10:20
Juntada de petição
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17/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 10:00
Juntada de termo
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14/09/2022 15:39
Juntada de petição
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09/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800983-42.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:OSVALDO MANOEL DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:40
Juntada de Alvará
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02/09/2022 12:40
Juntada de termo
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09/08/2022 11:29
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800983-42.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:OSVALDO MANOEL DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Em substituição ao perito nomeado anteriormente nos autos, nomeio o Dr Felipe Nunes da Silva, CRM 11945. Em tempo designo o dia 01 de setembro de 2022, às 08:45 horas, data de realização de perícia médica, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum. Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 4 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
05/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:35
Juntada de petição
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25/05/2022 19:05
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 22:01
Juntada de petição
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23/04/2022 05:22
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:37
Outras Decisões
-
07/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:01
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 12:04
Juntada de petição
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09/03/2022 13:38
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:05
Outras Decisões
-
27/02/2022 10:28
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 10:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:38
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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18/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:22
Juntada de petição
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18/02/2022 09:01
Juntada de petição
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09/02/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:12
Conclusos para despacho
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31/01/2022 20:10
Juntada de réplica à contestação
-
24/01/2022 12:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800983-42.2021.8.10.0109 AUTOR: OSVALDO MANOEL DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 REQUERIDO:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
ROZA LIMA DE ARAUJO ASSINADO DIGITALMENTE -
07/01/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
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03/01/2022 18:40
Juntada de contestação
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15/12/2021 16:58
Juntada de petição
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30/11/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 08:48
Outras Decisões
-
29/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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