TJMA - 0800027-83.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 16:36
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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04/05/2022 06:01
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800027-83.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - SEGUNDA ETAPA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: EDMILSON CARLOS SOUSA PINHEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, em especial certidão constante nos autos, verifico que, passado o prazo determinado por este Juízo, a parte autora não informou o novo endereço do demandado.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
02/05/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 12:48
Juntada de termo
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29/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 00:39
Juntada de petição
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15/03/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800027-83.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - SEGUNDA ETAPA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A e MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: EDMILSON CARLOS SOUSA PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 20/04/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 10 de janeiro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
10/01/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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