TJMA - 0802020-61.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:47
Juntada de petição
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 06:46
Outras Decisões
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07/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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09/11/2024 14:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:54
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 09:34
Juntada de petição
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03/10/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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21/07/2023 21:06
Decorrido prazo de DANIEL BALTAZAR GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:40
Juntada de diligência
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05/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:44
Juntada de petição
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15/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
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07/03/2022 15:44
Juntada de petição
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28/02/2022 03:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 05:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0802020-61.2019.8.10.0049 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido: REU: DANIEL BALTAZAR GONCALVES DE:AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A DE: DANIEL BALTAZAR GONCALVES Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...] Isto posto, julgo procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato celebrado entre o Aymoré CFI S/A e Daniel Baltazar Gonçalves; consolidar, definitivamente, nas mãos do requerente, a posse, domínio pleno e a propriedade exclusiva do veículo MARCA/MODELO VW GOLF SPORTLINE, COR PRATA, ANO 2012, PLACA NXM9015, CHASSI 9BWAB41J7C4010914 e; autorizar à repartição de trânsito competente (DETRAN) a expedir novo Certificado de Registro de Veículo em nome do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, sendo que todas as infrações cometidas no período anterior à apreensão sejam feitas em nome do réu, único responsável pelo efetivo pagamento, bem como dos valores porventura devidos por pendências administrativas.Todavia, considerando não ser justo que a parte demandada perca tudo quanto pagou do financiamento contraído junto ao banco autor que, além das prestações quitadas, também ficará com o veículo em sua totalidade, determino que a instituição financeira cumpra o que determina o art. 2° do DL-911/69, efetuando a venda extrajudicial do veículo, abatendo o resultado apurado da dívida ainda pendente, com os seus encargos, devendo restituir ao devedor eventual saldo remanescente.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Antes, contudo, certifique-se a retirada da restrição do veículo junto ao RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, data do sistema. Lewman de Moura Silva, Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Paço do Lumiar, respondendo pela 1ª Vara" Paço do Lumiar, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
Suellen Gardênia Santos Bastos, Secretaria Judicial Substitua da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara, Dr. Lewman de Moura Silva, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 101857 -
10/01/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:46
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:24
Juntada de diligência
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08/07/2021 12:01
Mandado devolvido dependência
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08/07/2021 12:01
Juntada de diligência
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07/07/2021 12:22
Mandado devolvido dependência
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07/07/2021 12:22
Juntada de diligência
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06/07/2021 14:46
Mandado devolvido dependência
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06/07/2021 14:46
Juntada de diligência
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21/06/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 09:05
Juntada de Carta ou Mandado
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20/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DANIEL BALTAZAR GONCALVES em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:22
Decorrido prazo de DANIEL BALTAZAR GONCALVES em 06/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 12:42
Juntada de petição
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03/03/2020 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 12:16
Juntada de diligência
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21/02/2020 12:18
Juntada de petição
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13/01/2020 08:56
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 11:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/10/2019 17:11
Juntada de petição
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16/08/2019 12:53
Conclusos para decisão
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16/08/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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