TJMA - 0800006-25.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800006-25.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANGELA CASTRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Trata-se de embargo a execução oposto pela requerida em face de execução iniciada pela parte autora.
Intimada a se manifestar a parte autora quedou-se inerte.
Encaminhado os autos ao setor de cálculo se concluiu que não há saldo residual. É o pertinente.
Decido. A contadoria efetuou um cálculo concluindo que não há saldo residual a ser executado.
Dessa forma, a presunção relativa de veracidade de que gozam os cálculos da Contadoria Judicial só poderá ser afastada caso a parte interessada comprove cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito, o que não foi o caso.
Nesse sentido, a Jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos da Contadoria do Juízo, cujas informações gozam de presunção de veracidade e legitimidade; 2 - Os cálculos do contador oficial estão em conformidade com o dispositivo da sentença a quo, obedecendo às determinações do Conselho de Justiça Federal; 3 - Precedentes desta Corte; 4 - Apelação improvida." (TRF – 5ª Região, AC 319937/AL, 3ª Turma, Decisão:10/03/2005, DJU:07/04/2005, pág.1041, nº:66, Desembargador Federal Paulo Gadelha) - destaquei.
Do exposto, julgo procedente o embargo para que a execução seja extinta em virtude de o pagamento da condenação ter sido realizado tempestivamente e dentro dos parâmetros estipulados pela sentença/acórdão, pelo que a obrigação encontrar se quitada, tendo em vista que o valor correto é R$ 7.983,07 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e sete centavos) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor e/ou do seu patrono no valor acima depositado.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
22/07/2022 07:50
Baixa Definitiva
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22/07/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 07:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 02:56
Decorrido prazo de ANGELA CASTRO DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:30
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800006-25.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANGELA CASTRO DE SOUSA ADVOGADO(A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3014/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TABELA.
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
FATOS –.
Diz o autor que foi vítima de acidente por veículo automotor em 17 de fevereiro de 2019, do que lhe resultou debilidade permanente, tendo requerido administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, oportunidade em que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais), motivo pelo qual se faz necessário a via judicial, para que seja pago a complementação..
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do requerente à indenização por acidente de veículo e condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 70% do valor da indenização para os casos de “debilidade permanente do membro inferior esquerdo”, ou seja o valor a ser pago é R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), devendo assim o valor estabelecido na r. sentença, ser majorado para R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), considerando o valor já recebido administrativamente.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
RECURSO: Conhecido e provido parcialmente para majorar o “quantum” indenizatório para R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
CUSTAS PROCESSUAIS: na forma da lei. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Sem condenação em honorários sucumbenciais.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIALMENTE para majorar o valor da condenação para R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Custas processuais na forma da lei. Ônus de sucumbência: Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
28/06/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:55
Conhecido o recurso de ANGELA CASTRO DE SOUSA - CPF: *06.***.*17-45 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:29
Juntada de petição
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15/03/2022 11:33
Recebidos os autos
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15/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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