TJMA - 0800006-25.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800006-25.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANGELA CASTRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
26/10/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:20
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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05/10/2022 11:09
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 11:08
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800006-25.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANGELA CASTRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Trata-se de embargo a execução oposto pela requerida em face de execução iniciada pela parte autora.
Intimada a se manifestar a parte autora quedou-se inerte.
Encaminhado os autos ao setor de cálculo se concluiu que não há saldo residual. É o pertinente.
Decido. A contadoria efetuou um cálculo concluindo que não há saldo residual a ser executado.
Dessa forma, a presunção relativa de veracidade de que gozam os cálculos da Contadoria Judicial só poderá ser afastada caso a parte interessada comprove cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito, o que não foi o caso.
Nesse sentido, a Jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos da Contadoria do Juízo, cujas informações gozam de presunção de veracidade e legitimidade; 2 - Os cálculos do contador oficial estão em conformidade com o dispositivo da sentença a quo, obedecendo às determinações do Conselho de Justiça Federal; 3 - Precedentes desta Corte; 4 - Apelação improvida." (TRF – 5ª Região, AC 319937/AL, 3ª Turma, Decisão:10/03/2005, DJU:07/04/2005, pág.1041, nº:66, Desembargador Federal Paulo Gadelha) - destaquei.
Do exposto, julgo procedente o embargo para que a execução seja extinta em virtude de o pagamento da condenação ter sido realizado tempestivamente e dentro dos parâmetros estipulados pela sentença/acórdão, pelo que a obrigação encontrar se quitada, tendo em vista que o valor correto é R$ 7.983,07 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e sete centavos) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor e/ou do seu patrono no valor acima depositado.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
03/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 21:31
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 04:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800006-25.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANGELA CASTRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB 23240-MA) Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. São Luís, 30 de agosto de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial -
30/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:57
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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25/08/2022 23:37
Juntada de petição
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25/08/2022 23:32
Juntada de petição
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03/08/2022 01:22
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800006-25.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANGELA CASTRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento da quantia apurada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, proceda-se a execução com tentativa de penhora online ou expedição de mandado de penhora, avaliação, depósito.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) ou adjudicação do(s) bem(ns) penhorados.
São Luís (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
01/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
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27/07/2022 18:14
Juntada de petição
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26/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800006-25.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANGELA CASTRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da TRCC, intime-se o autor para requerer o quê entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
22/07/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:12
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 07:50
Recebidos os autos
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22/07/2022 07:50
Juntada de petição
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15/03/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/03/2022 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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14/03/2022 22:48
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 09:44
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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24/02/2022 11:33
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 11:33
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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21/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:04
Juntada de recurso inominado
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11/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 09:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2022 18:14
Juntada de petição
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08/02/2022 17:58
Juntada de contestação
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24/01/2022 12:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800006-25.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANGELA CASTRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 1 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 10/02/2022 Hora: 09:00 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de janeiro de 2022. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC. -
07/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2022 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/01/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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