TJMA - 0803642-13.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:42
Baixa Definitiva
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28/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0803642-13.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): DOMINGOS DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAÚJO – OAB/MA 12508 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Alega a parte autora que foi cobrada de forma indevida na sua conta-corrente por ‘mora/parc cred pess’ e, face aos transtornos, requer a restituição do valor indébito em dobro e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo regularidade da cobrança e inocorrência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de um encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em site, aplicativo ou terminais de autoatendimento com uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma.
Neste caso, nada fora trazido pelo recorrido (a) ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão, senha ou qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi.
Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo.
Recurso provido para determinar a improcedência do pleito.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 28 de abril de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
03/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0999-09 (RECORRENTE) e provido
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02/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 16:33
Juntada de petição
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13/02/2023 03:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/02/2023 06:00.
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13/02/2023 03:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/02/2023 06:00.
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09/02/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2022 16:24
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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