TJMA - 0802828-43.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:28
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 06/03/2023 23:59.
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27/01/2023 22:45
Juntada de petição
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10/01/2023 19:55
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802828-43.2021.8.10.0034 Autora: IRENE MARIA MEIRELES CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ SENTENÇA I – DO RELATÓRIO IRENE MARIA MEIRELES CRUZ, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos.
Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Aponta que exerce o cargo de Professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 10.1981, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, vez que encontra-se com valor congelado no numerário de R$ 88,98, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais.
Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência.
Juntou documentos.
Sentença de Id nº 50011301 extinguiu o feito sem resolução do mérito, sendo anulada em acórdão de ID nº 62727963.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 71197728.
Defende, preliminarmente, inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos , ausência de provas , falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível.
No mérito, a prescrição total e improcedência da ação.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora apresentou réplica em ID 72211969, rebatendo as alegações do requerido e pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERASA S/A.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO IDENTICA.
Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos.
Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC.
Extinção do processo é o meio adequado para o caso.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014).
No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0805343-85.2020.8.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) e a causa de pedir, ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam da mesma matrícula (09986).
Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito.
Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício.
III.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 18 de novembro de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
06/12/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2022 23:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:47
Juntada de termo
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26/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:26
Juntada de réplica à contestação
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16/07/2022 03:48
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802828-43.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MARIA MEIRELES CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 RÉU: MUNICÍPIO DE CODÓ ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 12 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente.
Matrícula 173781 -
12/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:08
Juntada de contestação
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19/05/2022 08:42
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0802828-43.2021.8.10.0034 Requerente: IRENE MARIA MEIRELES CRUZ Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799-MA) Requerido(a): MUNICÍPIO DE CODÓ DESPACHO Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 16/05/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
17/05/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:39
Juntada de termo
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21/03/2022 08:29
Juntada de petição
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17/03/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:22
Recebidos os autos
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15/03/2022 16:22
Juntada de decisão
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14/12/2021 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2021 09:34
Juntada de Ofício
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14/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 02/12/2021 23:59.
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05/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:08
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:08
Juntada de termo
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25/08/2021 12:27
Juntada de apelação
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02/08/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
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26/07/2021 17:49
Juntada de termo
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26/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:01
Juntada de petição
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24/07/2021 01:52
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2021 08:11
Conclusos para despacho
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15/04/2021 08:11
Juntada de termo
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14/04/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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