TJMA - 0833911-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 13:01
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
23/02/2022 15:57
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 13:15
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833911-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEFANIA NASCIMENTO PAIVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110, FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801 EMBARGADO: SSX - GERENCIAMENTO E INCORPORACOES EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por SEFÂNIA NASCIMENTO PAIVA, ora embargantes, contra SSX – GERENCIAMENTO, GESTÃO E INCORPORAÇÕES EMPRESARIAIS, ora embargado.
Segundo o disposto no CPC/2015, art. 918, “O JUIZ REJEITARÁ LIMINARMENTE OS EMBARGOS: I – quando intempestivos; [...].
Verifica-se que os embargos à execução foi apresentado em 09/08/2021, enquanto a manifestação de habilitação nos autos da execução ocorreu em 08/06/2021, ou seja, superior ao prazo de 15 dias, conforme se verifica da certidão ID 51345587.
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 918, inciso I, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
07/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805062-19.2021.8.10.0027
Francisca Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 19:59
Processo nº 0801213-96.2021.8.10.0008
Laercio Tallysson Martins Cardoso
Ub Unisaoluis Educacional S.A
Advogado: Antonio Luiz Resende da Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2021 18:26
Processo nº 0800898-72.2020.8.10.0018
Hans Muller Campelo Merces
Banco Daycoval S/A
Advogado: Raissa Helena Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 11:12
Processo nº 0800898-72.2020.8.10.0018
Hans Muller Campelo Merces
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Raissa Helena Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 14:52
Processo nº 0000007-49.1997.8.10.0064
Maria Tereza Costa Ferreira
Francisco Braga Ferreira
Advogado: Joao Fernandes Freire Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/1997 00:00