TJMA - 0803505-89.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 16:46
Baixa Definitiva
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30/09/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:54
Juntada de petição
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16/08/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 11:12
Juntada de petição
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19/07/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 03:55
Decorrido prazo de FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA DIAS em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 17:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 14:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 14:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803505-89.2020.8.10.0040 Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – MA Procurador (a) (es): Jordano Silva Malta (OAB/MA 15812) Apelada: FÁTIMA DE CASSIA OLIVEIRA DIAS Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município Imperatriz/MA em face de sentença (ID 7813180) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da Ação de Cobrança de 1/3 de Férias Constitucional proposta por FÁTIMA DE CASSIA OLIVEIRA DIAS em face do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: (…) “Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” (…) O Município interpôs recurso de Apelação (ID 7813183).
Em seus fundamentos, o Ente Público alega que os professores possuem apenas 30 (trinta) dias de férias e não 45 (quarenta e cinco), e que os 15 (quinze) dias adicionais são concedidos a título de recesso.
Invocou, ainda, a incompetência desta Justiça Comum para pedidos anteriores à Lei Municipal nº 1.593/2015, além da prescrição de todas as verbas remuneratórias anteriores aos últimos cinco anos contados da data da propositura da ação, e, por fim, a reforma, in totum, da sentença para julgar improcedentes pagamento de terço de férias em relação aos 15 (quinze) dias de recesso escolar.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 7813188), e pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos, além da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
A PGJ manifestou-se (ID 8731149) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença integralmente. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante acerca da incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal.
Para tanto, trago à baila trecho do voto de Relatoria do Des.
Kleber Carvalho que trata da matéria, in verbis: Quanto à tese de incompetência, o município apelante alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior.
Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015.
Entretanto, verifico que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores.
Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença (TJMA, AC 0815588-11.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão:28/02/2020).
Portanto, feitas as considerações pertinentes, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de verbas referentes a 1/3 (um terço) constitucional sobre a totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias de férias da servidora pública municipal, que ocupa o cargo de professora.
No mérito, é possível perceber que a apelada comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, que é servidora, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de professora, categoria profissional que tem assegurado o direito à verba ora em demanda, denotando, assim, sua legitimidade ad causam e interesse de agir.
Quanto à alegação de merecer receber a diferença salarial de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quinze) dias, entendo devidos os valores pleiteados, devendo ser mantida a decisão de procedência, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.
O Município Apelante editou a Lei Municipal n° 1.601/2015 que prevê o direito a férias anuais com duração de 45 (quarenta e cinco) para os professores da rede municipal.
Como consectário hermenêutico do que se extrai do art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º da Constituição da República, entendo ser devida a remuneração sobre todo o período de gozo das férias, por não haver limitações de natureza constitucional quanto à duração das férias e, por conseguinte, do respectivo adicional de 1/3 (um terço), os quais, no presente caso, incidirão sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, diante de sua natureza jurídica de férias anuais.
Cumpre ressaltar a aplicabilidade aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, XVII da Constituição, pela literalidade do art. 39, §3º, também do Texto maior.
Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se equilibrada e de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e decisões dos Tribunais Superiores e local.
As decisões consolidadas no STF, STJ e neste Egrégio Tribunal coadunam-se aos entendimentos acima, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: (...).
E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF’. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (ARE 714.082, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012 – grifos nossos).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. (…) (STF.
ARE 784652, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 20/01/2014, Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014). (grifamos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE FERIAS DE SERVIDORA MUNICIPAIS.
VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280 DO STF.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) "A Lei, portanto, é clara ao garantir aos professores férias de 30 dias no término do período letivo e 15 dias entre as duas etapas letivas, sobre as quais incide um adicional de 1/3 do vencimento.
Não obstante, o réu vem assegurando tal adicional apenas sobre 30 dias.
Sem razão o apelante quanto à alegação de que tal período de 15 dias refere-se ao recesso e, portanto, não deve ser remunerado como férias.
Isso porque, consoante esclarecido, a lei é clara ao tratar este interstício como férias." (...) (STJ.
AREsp 1691614, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 03/08/2020, data da publicação: 18/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA.
ApCiv 0807652-61.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA.
ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, exceto quanto às disposições concernentes aos juros moratórios, sobre os quais deve incidir a TR (Taxa Referencial) a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e em relação à correção monetária, que deverá ter como índice de correção o INPC a partir da lesão ao direito subjetivo, de acordo com a Tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, diante da relação jurídica de natureza não-tributária existente entre as partes.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
10/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2021 12:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2021 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 09:32
Juntada de documento
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27/02/2021 00:12
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 22:01
Recebidos os autos
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09/09/2020 22:01
Conclusos para despacho
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09/09/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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