TJMA - 0802730-17.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:34
Baixa Definitiva
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30/08/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:49
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:39
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:34
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRIDO) e não-provido
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:01
Recebidos os autos
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09/02/2022 17:01
Conclusos para despacho
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09/02/2022 17:01
Distribuído por sorteio
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802730-17.2020.8.10.0059 REQUERENTE: DAYANE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Alega a autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta com destino a João Pessoa/PB.
Diz que na data agendada para o embarque (09/09/2020), compareceu ao aeroporto e foi surpreendida com o cancelamento do voo pela pela companhia aérea, sem qualquer aviso prévio, vindo a demandada a reprogramar a viagem e emitir um novo bilhete para o dia 11/09/2020, o que a fez perder compromissos.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a autora comprovou o cancelamento do seu voo de ida de São Luís/MA para João Pessoa/PB, originariamente programado para o dia 09/09/2020, bem como o reagendamento da viagem para o dia 11/09/2020.
A demandada alega excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, tendo em vista a redução das suas operações como decorrência da pandemia do Corona Vírus.
Contudo, a redução das atividades da demandada não a exime de adotar providências para minorar os prejuízos dos consumidores.
Ora, a companhia aérea não comprovou que comunicou a consumidora previamente acerca da necessidade de cancelamento da passagem e reemissão do bilhete para data posterior ou de que prestou a assistência necessária ao passageiro, em obediência ao dever de informação e ao princípio da transparência nas relações de consumo, impostos pelo art. 6º, III, do CDC.
Dessa forma, tornam-se incontroversos o inadimplemento contratual da requerida e o defeito na relação de consumo, devendo responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC. É inequívoco que o cancelamento inopinado de voo, com o respectivo reagendamento somente para dois dias depois, impõe ao consumidor situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 24 de novembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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