TJMA - 0802145-55.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 13:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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20/01/2022 23:47
Extinto o processo por desistência
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20/01/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 14:41
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802145-55.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Direitos / Deveres do Condômino] DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I DEMANDADO:LUCILENE DA SILVA SOUZA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " Consta dos autos petição formulada pela parte autora com pedido de homologação do acordo constante no ID 55728147. Ocorre, que o termo de confissão e parcelamento de dívida, apesar de assinado pelo requerido, não faz referência ao presente processo. Ademais, na análise da documentação acostada aos autos observa-se que, o acordo firmado entre as partes elegeu o foro da comarca de São José de Ribamar - MA para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do mesmo, sendo, portanto, incompetente este juízo para homologar a presente demanda. Razão pela qual DEIXO DE HOMOLOGAR o possível acordo trazido ao conhecimento deste Juízo, face a ausência de regularidade. Sendo assim, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca do seu interesse na homologação por sentença do mencionado documento. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, e, considerando a impossibilidade do prosseguimento do feito sem pronunciamento do demandante, determino o arquivamento da presente ação. Intimem-se.
Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 8 de novembro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 10 de janeiro de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
10/01/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:22
Outras Decisões
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05/11/2021 20:00
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 16:03
Juntada de petição
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25/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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