TJMA - 0822165-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2022 09:51
Juntada de malote digital
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23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AQUINO DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DE 31 DE MARÇO DE 2022.
HABEAS CORPUS nº 822165-23.2021.8.10.0000 – BALSAS/MA PACIENTE: Carlos César Aquino dos Santos.
IMPETRANTE: André Pinheiro Lopes (OAB/MA 14.722).
IMPETRADO: Juiz da 4ª Vara de Balsas/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO. 1.Constata-se o decreto prisional se encontra fundamentado porquanto considerou o modus operandi revestido de gravidade concreta, na medida que o paciente teria executado a vítima com extrema crueldade, aplicando-lhe golpes na cabeça, com instrumento contundente (mão de pilão), após amordaçá-la e amarrar seus pulsos e tornozelos, para assegurar a subtração de um veículo Fiat strada, um notebook, um celular Samsung, dois botijões de gás, além de roupas e calçados. 2.
Ressalte-se que o juízo de base também fundamentou a prisão preventiva na probabilidade de reiteração delitiva, ao registrar que o paciente já possui condenações definitivas, pelos crimes de roubo majorado e receptação, o que, em tese, justificaria a manutenção da custódia para o resguardo da ordem pública, face a demonstração do periculum libertatis. 2.
Na hipótese, embora o crime imputado ao paciente (latrocínio) tenha sido cometido em 31/07/2016, eventual demora na conclusão do inquérito (fase pré-processual) não invalida a decretação da prisão preventiva, uma vez que logo procedida a remessa dos autos ao juízo competente foi decretada a prisão preventiva do paciente, com base em fundamentos contemporâneos (probabilidade de reiteração delitiva). 3.
Evidenciada a contemporaneidade dos fundamentos ensejadores da segregação cautelar a denegação da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. 4.
Denegada a ordem de habeas corpus.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0822165-23.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Ronaldo Maciel, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (vogal).
Participou da sessão a procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, 31 de março de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos César Aquino dos Santos, contra ato do MM.
Juiz da 4ª Vara de Balsas/MA.
Aduz o impetrante que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 23/03/2021, pela suposta prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP), permanecendo atualmente custodiado na unidade prisional São Luís -1.
Alega, em síntese, a ausência do periculum libertatis, ao argumento que não há nos autos nenhum elemento apto a ensejar a manutenção da prisão preventiva. Ressalta que a gravidade abstrata do delito não é motivação suficiente para o enquadramento a uma das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, nos termos dos arts. 282 e 312, ambos do CPP, sobretudo quando cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Assevera que os requisitos da prisão preventiva devem estar presentes durante todo o lapso temporal de sua manutenção, contudo, alega que somente quase 5 (cinco) anos da prática do fato delituoso fora recebida a denúncia (23/03/2021) e decretada a custódia cautelar do paciente.
Ressalta que o paciente responde a outros processos com penas já unificadas na 1ª Vara de execuções penais em São Luís –MA, que encontra-se próximo a sua progressão de regime, possuindo bom comportamento, bem como não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à ordem econômica.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, para que seja atribuído efeito suspensivo nos autos da ação penal nº 0003707-83.2016.8.10.0026.
No mérito, pleiteia a concessão em definitivo da ordem de habeas corpus, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos contidos no ID 14365224 e seguintes.
Redistribuído o feito à minha relatoria, em 17/12/2021, como sucessor do Desembargador João Santana Sousa, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA e ATO – 14812021 (ID 14380579).
Indeferida a medida liminar (Id 14463361).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 14563535), relatando que: “(...) Em síntese, cumpre relatar que, contra o ora paciente, tramita processo autuado sob o nº. 0003707-83.2016.8.10.0026, no qual se apura a prática do delito tipificado no art. 157, §3º, “in fine”, do Código Penal, recaindo a suspeita de autoria sobre a paciente.
Conforme denúncia, p. 02/04, do ID 50347591: ‘Na noite de 31/07/2016, após as 19h00min, no interior do imóvel residencial situado na Rua Sete, n° 427, bairro Potosí, nesta cidade, Carlos César Aquino dos Santos, agindo com "animus furandi", executou a vítima Antônio Geopar Mariano com extrema crueza ao mordaçá-la, amarrar pulsos e tornozelos e, em seguida, fazendo uso de um instrumento contundente, popularmente conhecido como "mão de pilão" (fl. 31), desferir golpes contra sua cabeça, fugindo, logo após o crime, levando consigo um automóvel, da marca Fiat, modelo Strada, cor branca, placa OMP-0260, um notebook, um aparelho de telefonia celular, da marca Samsung, dois botijões de gás e outros bens como roupas e calçados.
Apenas em 02/08/2016, o cadáver da vítima foi encontrado por vizinhos, em estado de decomposição e com sinais de violência, ocasião em que o fato chegou ao conhecimento das Polícias Civil e Militar.
Durante as investigações, foram colhidos depoimentos de familiares, vizinhos, conhecidos e amigos da vítima, restando apurado que alguns dias antes do crime, o denunciado havia chegado a Balsas/MA, ocasião em que conheceu a vítima em um restaurante, hospedando-se na residência desta.
Inicialmente, as testemunhas relataram ter visto a vítima e o denunciado juntos, informando que este se identificara pelo prenome "Pedro", porém, após a apuração de sua identidade, Carlos César Aquino dos Santos foi reconhecido por meio fotográfico como sendo o último indivíduo que esteve na companhia da vítima.
Poucos dias depois, Carlos César Aquino dos Santos foi capturado na cidade de Chaval/CE, ocasião em que foi encontrado por policiais na posse do veículo subtraído da vítima, oportunidade em que foi recambiado para o Sistema Penitenciário do Maranhão, em São Luís/MA.
Por ocasião de seu interrogatório, inicialmente, o denunciado negou a autoria delitiva, mas confrontado com os elementos de informação existentes nos autos do inquérito policial, resolveu confessar que havia ceifado a vida da vítima e, em seguida, subtraído seu veículo, declarando que a morte Antônio Geopar Mariano havia sido encomendada por Pedro dos Santos Barros, vulgo "Pedro Gambiarra", cunhado do falecido.
De acordo com Carlos César Aquino dos Santos, a vítima supostamente maltratava a irmã de Pedro dos Santos Barros, bem como teria praticado crime de estupro contra a sobrinha deste, tendo sido acordado entre eles que o pagamento pela execução de RS 40.000,00 (quarenta mil reais), porém este só teria efetuado o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de adiantamento.
Diante de tal informação, com o propósito de obter elementos de informação capazes de mostrar a participação do suposto mandante do crime e, não havendo outra medida mais adequada, representou-se pelo afastamento do sigilo telefônico de Pedro dos Santos Barros, porém, após um longo lapso temporal sem o deferimento da medida, não foi possível colher indícios suficientes desse crime e do seu envolvimento na empreitada criminosa, restando caracterizado apenas o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, praticado por Carlos César Aquino dos Santos. (...)Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência Carlos César Aquino dos Santos como incurso nas penas do art. 157, §3°, "in fine", do Código Penal, pugnando pelo recebimento da denúncia com a citação dos denunciados para apresentar resposta à acusação, prosseguindo o feito até final condenação, com a oitiva, no decorrer da instrução processual, das testemunhas a seguir arroladas. (...)Anterior à denúncia, o Delegado de Polícia Civil Fagno Vieira Silva dos Santos, representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, p. 14/16, do ID 50347602.
O Ministério Público, em 29/01/2021, manifestou-se pela decretação da prisão em preventiva, p. 07/08, do ID 50347603 (...) Em 23/03/2021, foi proferida decisão por este juízo (p. 09/12, ID 50347603) decretando a prisão preventiva do paciente e recebendo a denúncia (...) O paciente foi devidamente citado em 19 de novembro de 2021, conforme certidão de ID 56798188, sem, contudo, apresentar resposta à acusação, em que pese ter afirmado possuir advogado. (...) Por fim, verificando-se mais uma vez a não apresentação da resposta à acusação, em 11 de janeiro de 2021, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual.” A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti (Id 14644899), opinou no sentido de ser concedida ordem de habeas corpus em favor de Carlos César Aquino dos Santos, considerando que ultrapassados quase 05 (cinco) anos da suposta prática delitiva, é inquestionável a carência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto cautelar de Carlos César Aquino dos Santos, razão pela qual reputa ilegal a manutenção do seu ergástulo cautelar nos autos nº 0003707- 83.2016.8.10.0026.. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para suspender o decreto de prisão preventiva decretada em face do paciente Carlos César Aquino dos Santos, com expedição de alvará de soltura, alegando, em síntese: 1) carência de fundamentação da prisão preventiva, posto que embasada na gravidade abstrata do delito e sem o enquadramento das hipóteses do art. 312, do CPP; e 2) ausência de contemporaneidade do decisum acautelatório, ao argumento que somente após 5 (cinco) anos da prática delitiva fora recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do paciente.
Pois bem.
No que se refere a ausência dos pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), segundo se depreende da decisão acostada no ID 56798200, o decreto prisional se encontra fundamentado porquanto considerou o modus operandi revestido de gravidade concreta, na medida que o paciente teria executado a vítima com extrema crueldade, aplicando-lhe golpes na cabeça, com instrumento contundente (mão de pilão), após amordaçá-la e amarrar seus pulsos e tornozelos, para assegurar a subtração de um veículo Fiat strada, um notebook, um celular Samsung, dois botijões de gás, além de roupas e calçados.
Ressalte-se que a juízo de base também fundamentou a prisão preventiva na probabilidade de reiteração delitiva, ao registrar que o paciente já possui condenações definitivas, pelos crimes de roubo majorado e receptação, o que, em tese, justificaria a manutenção da custódia para o resguardo da ordem pública, face a demonstração do periculum libertatis.
Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, embora o crime imputado ao paciente (latrocínio) tenha sido cometido em 31/07/2016, eventual demora na conclusão do inquérito (fase pré-processual) não invalida a decretação da prisão preventiva, uma vez que logo procedida a remessa dos autos ao juízo competente foi decretada a prisão preventiva do paciente, com base em fundamentos contemporâneos (probabilidade de reiteração delitiva, em razão da existência de condenações em face do paciente).
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4.
Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017. 5.
Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 157.067/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).Grifei Assim, evidenciada a contemporaneidade dos fundamentos ensejadores da segregação cautelar a denegação da ordem de habeas corpus é medida que se impõe.
Ante o exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, DENEGO a ordem de habeas corpus em favor do paciente Carlos César Aquino dos Santos. É como voto.
Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Relator -
08/04/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:08
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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01/04/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2022 16:58
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2022 16:55
Desentranhado o documento
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25/03/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 14:02
Desentranhado o documento
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25/03/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2022 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2022 12:18
Juntada de parecer
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16/03/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AQUINO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 11:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 18:27
Juntada de parecer
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13/01/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 10:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/01/2022 17:06
Juntada de malote digital
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12/01/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0822165-23.2021.8.10.0000 – BALSAS/MA PACIENTE: Carlos César Aquino dos Santos.
IMPETRANTE: André Pinheiro Lopes (OAB/MA 14.722).
IMPETRADO: Juiz da 4ª Vara de Balsas/MA.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos César Aquino dos Santos, contra ato do MM.
Juiz da 4ª Vara de Balsas/MA.
Aduz o impetrante que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 23/03/2021, pela suposta prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP), permanecendo atualmente custodiado na unidade prisional São Luís-1.
Alega, em síntese, a ausência do periculum libertatis, ao argumento que não há nos autos nenhum elemento apto a ensejar a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que a gravidade abstrata do delito não é motivação suficiente para o enquadramento a uma das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, nos termos dos arts. 282 e 312, ambos do CPP.
Assevera que os requisitos da prisão preventiva devem estar presentes durante todo o lapso temporal de sua manutenção, contudo, alega que somente quase 5 (cinco) anos da prática do fato delituoso fora decretada a custódia cautelar do paciente.
Ressalta que o paciente responde outros processo com penas já unificadas na 1º vara de execuções penais em São Luis –MA, que encontra-se próximo a sua progressão de regime, possuindo bom comportamento, bem como não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à ordem econômica.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, para que seja atribuído efeito suspensivo nos autos da ação penal nº 0003707-83.2016.8.10.0026.
No mérito, pleiteia a concessão em definitivo da ordem de habeas corpus, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos contidos no ID 14365224 e seguintes.
Redistribuído o feito à minha relatoria, em 17/12/2021, como sucessor do Desembargador João Santana Sousa, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA e ATO – 14812021 (ID 14380579).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado), em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na hipótese, sobre os fatos, noticiam os autos que a decretação da prisão preventiva se encontra motivada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em que o paciente teria executado a vítima com extrema crueldade, aplicando-lhe golpes na cabeça, com instrumento contundente, após amordaçá-la e amarrar pulsos e tornozelos, para assegurar a subtração de um veículo Fiat strada, um notebook, um celular Samsung, dois botijões de gás, além de roupas e calçados.
Ademais, a autoridade impetrada registra que o paciente já possui condenações definitivas, pelos crimes de roubo majorado e receptação, o que, em tese, evidencia a probabilidade de reiteração delitiva, a impor a manutenção da custódia.
Quanto ao decisum impugnado, entendo, prima facie, não haver mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo na gravidade da conduta delituosa e na existência de outros registros criminais, com trânsito em julgado, em face do paciente.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
Destarte, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONTEMPORANEIDADE.
PRESENÇA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
NULIDADE DO DECRETO E RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, qual seja, a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, no qual o agente, policial penal, teria ceifado a vida da vítima, mediante disparo de arma de fogo deflagrado em via pública, pelas costas, o qual a teria atingido na cabeça, pelo fato de estar incomodado com o comportamento dela e de seus amigos durante uma festa de aniversário que acontecia em um imóvel vizinho.
Ressalta-se que os adolescentes não estariam praticando nenhuma conduta ameaçadora ou violenta em direção ao acusado, que estava em sua residência e teria buscado resolver uma contenda de vizinhança mediante a utilização de arma de fogo que portava em razão do cargo público que exerce. 3.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, imperiosidade essa que não é afastada pelo mero fato de supostamente o agente ter se entregado espontaneamente às autoridades policiais.
Ademais, verifica-se que não há se falar em ilegalidade por possível antecipação do mérito pelo Juízo de primeiro grau, uma vez ser necessária, para fins de demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, a promoção de considerações acerca dos elementos do caso concreto, contidos nos autos, sob pena de se configurar uma decisão genérica e inidônea, o que é repudiado pela jurisprudência pacífica desta Corte.(....)" (RHC n. 110.547/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 12/6/2019).(.…) 7.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 627.971/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021) Por fim, quanto a tese de ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, entendo que esta matéria demanda informações circunstanciadas da autoridade impetrada e exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, o que inviabiliza a apreciação desta matéria, nesta oportunidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Requisitem-se informações ao Juiz da 4ª Vara de Balsas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Logo após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
07/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:32
Juntada de documento
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17/12/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2021 19:44
Conclusos para decisão
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16/12/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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