TJMA - 0806404-44.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:55
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA CRUZ em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806404-44.2021.8.10.0034 APELANTE: MARILENE DA SILVA CRUZ ADVOGADA: ALINE SÁ E SILVA MARTINS (OAB/MA 18.595) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAIS E MATERIAS NÃO VERIFICADOS.
DESPROVIMENTO DO APELO 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo questionado (contrato assinado e documentos pessoais), não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
A 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 estabelece: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARILENE DA SILVA CRUZ contra sentença prolatada pela juíza de direito titular da 1.ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações.
A sentença de ID 18623532, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora.
As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas no ID 18623540.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 20795558). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere ao Contrato n.º 330727343-7, não reconhecido pela apelante, os autos contêm provas idôneas que demonstram a regularidade da avença, conforme documentos comprobatórios anexados em sede de contestação.
Sobre o ponto, vale observar que a cédula de crédito bancário juntado pelo banco demandado (ID 18623513), devidamente assinada e acompanhado de documentos pessoais da apelante, conferem respaldo às alegações do recorrido, no sentido de que a relação jurídica firmada entre as partes é válida e eficaz.
Ressalte-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo.
Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado.
Na hipótese em análise, como dito alhures, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado e demais documentos, enquanto a apelante limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, se a autora nega a veracidade do contrato e documentos apresentados pela instituição financeira, poderia ter juntado o seu extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento, o que já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação da parte recorrida.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento da juíza sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença recorrida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:28
Conhecido o recurso de MARILENE DA SILVA CRUZ - CPF: *62.***.*11-87 (REQUERENTE) e não-provido
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10/10/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 10:24
Juntada de parecer
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09/09/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:09
Recebidos os autos
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15/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:08
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800422-27.2022.8.10.0030 Promovente PAULO ROBERTO NERI DE AGUIAR Promovido JOSE GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS (OAB 11332-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 21 de Junho de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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