TJMA - 0801439-10.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de IZIDORIA BRAGA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:03
Juntada de despacho
-
17/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/01/2024 10:49
Juntada de Ofício
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26/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:54
Juntada de petição
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16/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:44
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2022 18:39
Decorrido prazo de IZIDORIA BRAGA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 18:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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15/01/2022 10:12
Juntada de apelação cível
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801439-10.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZIDORIA BRAGA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta pelo rito ordinário pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário (nº 1270283020), executados pelo banco reclamado, além da restituição em dobro do que já fora descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Devidamente citado (ID 27065912), o Banco Itaú Consignados S/A apresentou contestação (ID 28071578).
Réplica em ID 29506881 e decisão de saneamento em ID 29938676.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 09/04/2021, foi ouvida a parte autora em IDs 43937113 a 43937118. É o relatório.
Decido.
Inicialmente acolho a preliminar de retificação do polo passivo, alterando-o para Banco Itaú Consignados S/A.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de quantificação dos prejuízos materiais, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado, não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais sem definição, initio litis, do quantum debeatur.
Outrossim, a quantificação dos danos, por óbvio, pode ser remetida para fase posterior, a tanto prevendo o ordenamento jurídico o procedimento da liquidação de sentença com todos os seus desdobramentos.
Portanto, a inépcia da inicial não deve ser reconhecida quando a exordial é compreendida e dela se extrai a causa de pedir e o pedido.
In casu, o requerido não teve dificuldades para compreender os fatos e o pedido, porquanto apresentou sua defesa atacando todos os pontos sem sugerir que tenha tido dificuldade de compreender ou enfrentar uma petição confusa e ininteligível, motivo pelo qual rejeito a preliminar aludida.
Requerida a correção do valor da causa em sede de preliminar, uma vez que alega a parte requerida, que a parte autora deu à causa valor inferior ao proveito econômico perseguido na presente ação, concluo que deve ser mantido o valor da causa atribuído pelo autor quando do ajuizamento da ação.
Para fins de determinação do valor da causa há que ser levado em consideração o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor.
Ademais, analisando o caderno processual, verifica-se que não existe prova inequívoca do valor econômico buscado na presente ação, o que torna impossível a sua correção.
Com essas razões, rejeito a preliminar arguida.
Cumpre observar que, quanto à preliminar arguida pelo requerido de prescrição, tal alegação não merecer acolhida, isso porque, tratando-se de lidiconsumelista, o prazo prescricional se perfaz em cinco anos, conforme sedimentado nos tribunais superiores pátrios, devendo-se considerar o dies ad quo.
Tratando-se de prestações de tratos sucessivos, continuadas, (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Consta da capa processual que a ação fora movida em 26/07/2019.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 02/2024, em relação ao empréstimo nº 247206297, 10/2024 em relação aos empréstimos nº 541341820 e 541142139, e em 03/2025 em relação ao empréstimo nº 558713348, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 02/2019, 10/2019 e 03/2020, respectivamente.
Diante de tais razões, rejeito a preliminar.
In verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 ÂÂ- Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00002397920168180094 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)" Há de ser rechaçada também a preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS.
Tal alegação não se aplica ao vertente caso, uma vez que inexiste obrigatoriedade de esgotar a esfera administrativa para se buscar a tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Consoante a jurisprudência pátria: “Desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para que o autor possa pleitear judicialmente o seu direito, razão pela qual não ha se falar em ausência de interesse de agir, em homenagem ao principio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional”. (TJGO, AC nº 148088-9/188, Rel.
Des.
João Ubaldo Ferreira, DJ nº 552 de 07/04/2010).
No que diz respeito preliminar de indeferimento da inicial por não juntada de comprovante de residência, rejeito-a, tendo em vista que se encontra em ID 21838490 o documento aludido.
Passo ao mérito.
O ponto principal da lide reveste-se em saber se existiu a contratação de empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
Visa, a parte autora, portanto, o reconhecimento de inexistência de contrato entre as partes, cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando em síntese que não firmou os contratos de empréstimo com o réu.
O réu, por sua vez, apresentou defesa sustentando que para regularizar seu débito, a parte autora optou pela renegociação de suas dívidas oriundas de contratos de empréstimos anteriores.
Acostou ainda a parte ré no bojo de sua defesa, o contrato de refinanciamento assinado pela parte autora, bem como TEDs dos valores que foram entregues àquela.
Em suma, alega que se deu desta forma o refinanciamento: a) em relação ao contrato n.º 247206297, este foi celebrado em 29/01/2014, no valor de R$ 3.894,19 (valor com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 117,32, mediante desconto em benefício previdenciário, e que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.375,93 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 207919869, firmado em 01/04/2010, que a parte autora quis renegociar.
O referido saldo devedor foi composto das parcelas com vencimento de 07/03/2014 até 07/04/2015.
Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 2.447,53.
O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 130099-4, Ag. 1521, Caixa Econômica Federal.
O contrato objeto da presente ação, n.º 247206297, foi baixado em razão de sua quitação; b) já em relação ao contrato n.º 558713348, este foi celebrado em 18/02/2015, no valor de R$ 636,92 (valor com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 19,20, mediante desconto em benefício previdenciário.
Aduz que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 130099-4, Ag. 1521, Caixa Econômica Federal; c) quanto ao contrato n.º 541142139, este foi celebrado em 24/09/2014, no valor de R$ 1.150,62 (valor com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 34,68, mediante desconto em benefício previdenciário.
Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 664,56 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 928701288, cuja parte autora quis renegociá-lo.
Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 465,08.
O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 130099-4, Ag. 1521, Caixa Econômica Federal.
O contrato objeto da presente ação, n.º 541142139, foi baixado em razão de sua quitação; d) em relação ao contrato n.º 541341820, este foi celebrado em 24/09/2014, no valor de R$ 1.142,63 (valor com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 34,44, mediante desconto em benefício previdenciário.
O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 130099-4, Ag. 1521, Caixa Econômica Federal.
O contrato objeto da presente ação, n.º 541341820, foi baixado em razão de sua quitação.
Depreende-se portanto, que o valor contratado foi utilizado para a quitação de contratos anteriormente firmados e que o valor residual foi disponibilizado ao autor, em conta de sua titularidade, conforme comprovantes anexados pelo réu.
Repassados os valores, estes nunca foram contestados pela parte autora.
Para que surja o dever de indenizar, nos moldes do disposto no art. 186 do Código Civil, é necessária a comprovação da prática de ato ilícito causador do dano na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Apesar de objetiva a responsabilidade do fornecedor do serviço, respondendo por eventual falha na sua prestação, há que ser demonstrado este defeito.
Mesmo nos casos de relação de consumo, quando é admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é indispensável a produção de prova mínima que sustente as alegações autorais.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para traduzir a verossimilhança das alegações autorais.
Neste sentido, leia-se a Súmula nº 330 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: “do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso em tela, a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito em relação à falha na prestação do serviço.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, deve haver a prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não se verifica nos autos.
A despeito das alegações da parte autora de inexistência de contratação de refinanciamento, esta não juntou provas suficientes a embasar tais alegações.
A instituição financeira Ré, ao contrário, demonstrou a legitimidade da cobrança, acostando aos autos no bojo da defesa, o contrato de refinanciamento assinado pela parte autora bem como o que lhe foi entregue como pagamento do valor liberado, documentos que comprovam a contratação pela parte autora.
Percebe-se também que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, o que evidencia o vínculo entre as partes.
Outrossim, observa-se que o documento apresentado pela autora no momento da contratação, corresponde ao documento de identidade juntado à peça inicial, o que logicamente afasta a probabilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual.
Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz à verossimilhança da tese defensiva de que a parte autora efetivamente realizou a contratação de refinanciamento, bem como que descontou o pagamento do valor líquido excedente do débito anterior, conforme TEDs acostados pela própria autora.
Outrossim, cumpre observar que, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou tese, atribuindo à parte autora o ônus de fazer a juntada do extrato bancário quando for alegado que não recebeu o valor do empréstimo, ficando com a incumbência de demonstrar a existência dos descontos.
In verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS: ‘(…) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).(…)’ (IRDR MA n.º 0008932-65.2016.8.10.0000, Tribunal Pleno do MA, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araujo, julgamento em 12/09/2018)”.
Dessa forma, constatado que houve a regular contratação entre as partes, devendo a sentença ser julgada improcedente.
DO EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita a qual defiro no momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, 25 de agosto de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana - ÇA -
10/01/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 14:27
Juntada de
-
12/04/2021 19:51
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2021 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em 2ª Vara de Viana .
-
09/04/2021 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2021 09:00 2ª Vara de Viana.
-
09/04/2021 09:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 11:00 2ª Vara de Viana .
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07/04/2021 20:14
Juntada de petição
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24/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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09/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 10:10
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 25/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 04:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 08/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 20:34
Audiência instrução e julgamento designada para 08/04/2021 11:00 2ª Vara de Viana.
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27/04/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 15:35
Outras Decisões
-
26/03/2020 16:15
Conclusos para despacho
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23/03/2020 16:26
Juntada de petição
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17/03/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 09:23
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 10:31
Juntada de contestação
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10/02/2020 16:11
Juntada de Certidão
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14/01/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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