TJMA - 0000692-08.2015.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:52
Baixa Definitiva
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21/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de DOMINGAS FOSECA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MAIO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000692-08.2015.8.10.0070 APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A (BANCO BS2 S/A) ADVOGADOS: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103082) e outros APELADA: DOMINGAS FONSECA ADVOGADO: Antonio William Brito dos Santos (OAB/MA 7913) COMARCA: Arari/MA VARA: Única JUÍZA: Urbanete de Angiolis Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No caso de descontos de trato sucessivo em benefício previdenciário, “(...) para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.” (STJ.
AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019), devendo ser afastada referida alegação.
Preliminar rejeitada.
II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou aos autos cópia do contrato, com documentos pessoais, e que recebera seu valor através de ordem de pagamento.
III - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de maio de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:19
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e provido em parte
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DOMINGAS FOSECA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:30
Juntada de petição
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05/05/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:23
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 13:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:19
Recebidos os autos
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26/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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