TJMA - 0802492-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 23:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 23:07
Cancelada a Distribuição
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21/07/2021 23:06
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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23/06/2021 02:44
Decorrido prazo de TAYARA FONSECA PINTO em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:53
Decorrido prazo de TAYARA FONSECA PINTO em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2021 21:35
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:24
Decorrido prazo de TAYARA FONSECA PINTO em 16/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802492-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANTONIO MARIANI Advogado do(a) AUTOR: TAYARA FONSECA PINTO - OAB/MA 14456 REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
10/02/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 20:56
Conclusos para decisão
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25/01/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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