TJMA - 0803057-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:41
Juntada de petição
-
01/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:56
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 17:41
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
05/10/2023 22:44
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:49
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:25
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:08
Homologada a Transação
-
23/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:18
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:06
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 04:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
26/01/2023 09:02
Juntada de petição
-
18/01/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:52
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:14
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:41
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803057-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 REU: CLAUDIONOR DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Instado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requereu o autor a suspensão do processo, conforme se vê no ID 47163211.
Indefiro o pedido de ID 47163211 por inexistir previsão legal de suspensão do processo por ato/vontade unilateral.
O pleito autoral não encontra amparo no artigo 313 do Código de Processo Civil.
Ademais, desde o pedido, já se passaram mais de 60 dias, sem que o paradeiro do bem tenha sido informado.
Diante disso, intime-se a parte autora, com AR, e seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação do endereço para cumprimento da liminar e citação da demandada, para angularização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
Caso não sejam indicados novos endereços, voltem conclusos para sentença de extinção.
Se houver indicação de novo endereço, renove-se a citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:24
Juntada de petição
-
26/05/2021 04:26
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 14:22
Juntada de Ato ordinatório
-
01/05/2021 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA CUNHA em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 19:35
Juntada de diligência
-
19/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803057-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MG 65628 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido Inicialmente, verifico equívoco no cadastramento do polo ativo, eis que de acordo com a peça inaugural, a presente demanda foi ajuizada por OMNI BANCO S/A, todavia, consta o nome de BANCO PECUNIA S.A como parte demandante.
Compreendo que não seja caso de emenda a inicial, mas de mera correção no cadastro do PJe.
Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda a retificação da parte autora, fazendo constar OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no lugar de BANCO PECUNIA S.A.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO seja reintegrada na posse direta do veículo MARCA VOLKSWAGEN, TIPO: SAVEIRO SUPER SURF 1.6 8V(G4)(TOTAL FLEX), ANO/MODELO: 2006/2006, COR: VERDE, PLACA: HQD1704, CHASSI: 9BWEB05W06P067197.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 21012817263443000000037867579.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/02/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 08:33
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
05/02/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800862-91.2020.8.10.0030
Maria Isaura Viana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Keiliane da Silva Trindade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 02:37
Processo nº 0823520-02.2020.8.10.0001
Raimunda Vitoria Ferreira
Paulo Cesar Araujo Ribeiro
Advogado: Lucilene Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 13:05
Processo nº 0801561-19.2019.8.10.0030
Lucas Alencar da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 12:32
Processo nº 0826093-13.2020.8.10.0001
Paulo Roberto dos Santos Mendanha
Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.p.a.
Advogado: Amanda Valeria Almeida Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2020 16:31
Processo nº 0800419-43.2020.8.10.0030
Gleydson Negreiros Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 21:30