TJMA - 0823520-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:42
Decorrido prazo de CICERO PAULINO MACEDO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:27
Decorrido prazo de CICERO PAULINO MACEDO NETO em 05/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 05/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:15
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
14/06/2024 02:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CICERO PAULINO MACEDO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:13
Juntada de petição
-
20/01/2023 12:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 08/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 10:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 01/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 01/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 15:43
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:09
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
26/10/2022 16:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO RIBEIRO em 12/09/2022 23:59.
-
23/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
20/10/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 17:26
Juntada de petição
-
14/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 08:59
Juntada de diligência
-
30/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:18
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:25
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:57
Juntada de diligência
-
18/08/2022 11:00
Juntada de petição
-
09/08/2022 10:26
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2022 10:26
Juntada de diligência
-
12/07/2022 10:46
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
12/07/2022 10:12
Decorrido prazo de CICERO PAULINO MACEDO NETO em 13/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:03
Outras Decisões
-
17/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:20
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:56
Juntada de diligência
-
21/05/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:24
Outras Decisões
-
22/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:48
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2022 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA VITORIA FERREIRA em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:09
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
16/03/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:29
Juntada de diligência
-
10/03/2022 09:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/03/2022 07:45
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 20:37
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 12:24
Outras Decisões
-
09/03/2022 12:24
Declarada incompetência
-
07/03/2022 15:52
Juntada de petição
-
07/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 20:33
Juntada de petição
-
04/03/2022 09:54
Juntada de petição
-
23/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:31
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:41
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 23:43
Juntada de petição
-
01/12/2021 08:51
Juntada de termo
-
28/11/2021 19:20
Juntada de petição
-
10/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 13:55
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 19:12
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 18:07
Juntada de diligência
-
14/06/2021 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 19:10
Juntada de petição
-
31/03/2021 19:08
Juntada de petição
-
12/03/2021 16:53
Juntada de termo
-
15/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823520-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: RAIMUNDA VITORIA FERREIRA Advogado da AUTORA: LUCILENE ALMEIDA DA SILVA - OAB/MA 18529 REQUERIDO: PAULO CÉSAR ARAÚJO RIBEIRO DECISÃO: RAIMUNDA VITORIA FERREIRA, ajuizaram esta demanda objetivando a imissão na posse, com pedido de tutela provisória antecipada, do imóvel descrito na inicial, em desfavor de PAULO CESAR ARAUJO RIBEIRO.
Para tanto, sustenta haver adquirido o imóvel descrito na inicial por meio de leilão junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo a legítima proprietária, como comprovam a proposta de Venda on line de Num. 34280077 - Pág. 1/3 e registro de imóvel de Num. 34280076 - Pág. 6.
Aduz que o demandado se encontra indevidamente no referido bem, recusando-se a desocupá-lo, motivo pelo qual pleiteia a imissão liminar na posse do imóvel, decisão que espera seja confirmada ao final. É o relatório.
D E C I D O.
Acha-se devidamente comprovado nos autos que a autora adquiriu o imóvel acima caracterizado diretamente da CEF, sendo o legítimo proprietário do mesmo.
Ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que: "em termos de execução, a imissão de posse sempre teve livre curso entre nós.
Mas, como ação autônoma, era desconhecida em nosso direito, salvo nos Códigos de Processo de Minas, da Bahia e do Distrito Federal.
O Código de Processo Civil de 1939 deu-lhe corpo, reconhecendo-a em casos estrito (art. 381), a saber: 1.
Para haver a posse dos bens adquiridos, contra o próprio alienante ou contra terceiro que os conserve, sem fundamento em título jurídico; 2.
Para compelir os antigos administradores de pessoas jurídicas de direito privado a entregar aos atuais e demais representantes, bens pertencentes à entidade administrada; 3.
Para permitir que o procurador receba de seu antecessor os bens do mandante" (in Instituições de Direito Civil: Direitos Reais, Forense, 18ª ed., p. 72/73).
Desse modo, a imissão de posse é a ação do detentor do domínio em desfavor do alienante ou ocupante do bem.
Assim, inquestionável que o autor têm ação de imissão de posse do imóvel do qual se tornou proprietário, para obtê-lo de quem injustamente o detenha.
Indiscutível a precariedade da posse mantida pelo requerido.
Nesse contexto, constata-se a probabilidade do direito pleiteado, pois da Proposta de Venda On Line de Num. 34280077 - Pág. 1/3 e registro de imóvel de Num. 34280076 - Pág. 6, extrai-se que a autora é única proprietária do imóvel, adquirido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assistindo-lhe em decorrência desse fato, o direito de se imitir na posse do mesmo, não sendo justo e nem legítimo que o requerido permaneça no bem, sem qualquer título que o ampare, usufruindo gratuitamente do imóvel.
O perigo de dano materializa-se no fato de que a permanência da ré no imóvel acarretará prejuízos e sérios transtornos para a autora, muito embora seja detentora a justo título do imóvel objeto deste litígio.
Dessa forma, concedo parcialmente ao autor a tutela provisória de urgência antecipada para imiti-lo na posse do imóvel caracterizado na inicial, assinando ao requerido o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob a cominação de passado esse prazo, sem a entrega do bem, ser retirado coercitivamente do mesmo, inclusive com auxílio de força policial.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/06/2021 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO Aux.
Judiciário Matrícula 111526) Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20081123203154600000032134582.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/02/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:27
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/02/2021 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 00:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 00:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 23:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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