TJMA - 0804149-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 10:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:26
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:20
Juntada de petição
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23/02/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 13:53
Juntada de diligência
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22/02/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 11:07
Extinto o processo por desistência
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27/01/2022 02:31
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 02:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:38
Juntada de petição
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22/01/2022 11:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804149-55.2020.8.10.0000.
IMPETRANTE: COCO BAMBU SL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: NELSON BRUNO VALENÇA (OAB/CE 15.783), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB/CE 19.976) e MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495).
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO: RODRIGO MAIA ROCHA.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por COCO BAMBU SL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra ato abusivo atribuído ao Governador do Estado do Maranhão.
Aduz, em síntese, que a autoridade impetrada, ao expedir o Decreto Estadual nº 35.677/2020, suspendeu as atividades praticadas por restaurantes, o que lhe afetou diretamente, muito embora já houvesse adotado todas as medidas de precaução para evitar a propagação do COVID-19, inviabilizando totalmente a manutenção do negócio, sobretudo quando o estoque de mercadorias perecíveis seria afetado (com prejuízo substancial) e, assim, pondo em risco os empregos gerados (diretos, indiretos e fornecedores).
Diz que mesmo sendo permitida a execução dos serviços de entrega (delivery), estes são ineficazes (percentual baixíssimo de solicitações), sendo patente que a norma estadual viola o Decreto Federal nº 10.282/2020, o qual resguarda a atividades dos restaurantes como “serviços essenciais”.
Argumenta, ainda, que o ato administrativo estadual gera violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade (autoriza atividades de padarias, açougues e supermercados) e da liberdade do exercício da atividade econômica.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela para autorizar a abertura do estabelecimento comercial, com operação do atendimento limitada a 50% (cinquenta por cento), respeitadas todas as medidas sanitárias, a ser confirmada quando do julgamento de mérito.
Distribuído o feito inicialmente à Desa.
Anildes Cruz, fora INDEFERIDA a liminar (ID 6210331) em 22/4/2020.
Recurso de Embargos de Declaração apresentado pela impetrante no ID 6264236, com contrarrazões juntadas ao ID 6791680.
Informações prestadas pelo Governador do Estado do Maranhão no ID 6322120.
Autos conclusos à minha relatoria em 17/12/2021 (sexta-feira).
Recesso forense iniciado dia 20/12/2021 (segunda-feira). É o que cabia relatar.
Conforme relatado, pretende a impetrante, Coco Bambu SL Comércio de Alimentos LTDA, a concessão da segurança para suprimir os efeitos do Decreto Estadual nº 35.677/2020, que havia suspendido as atividades desempenhadas pelos restaurantes, no âmbito do Estado do Maranhão.
Ocorre que, à época da distribuição do feito à minha relatoria (17/12/2021), a pandemia do COVID-19 – em absoluto descontrole nos idos da impetração (20/4/2020) – já se encontrava em patamares de aceitabilidade ao retorno gradual de todas as atividades comerciais, em especial dos restaurantes, shopping center, etc, obviamente, ainda, como algumas restrições individuais (utilização de máscara, disponibilização de álcool em gel, dentre outras).
Com efeito, primo ictu oculi, já não mais persiste o objeto da impetração, sendo aparentemente inócuos os efeitos de eventual concessão da ordem, isto porque, claramente, a suspensão implementada pelo Decreto Estadual impugnado não se encontra mais em vigência, como é possível verificar, a título exemplificativo, do posterior Decreto Estadual nº 36.871, de 20/7/2021, verbis: Art. 12.
Os bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.
Do exposto e em atenção às normas dos art. 9º e 10, do CPC (princípio da cooperação), determino a intimação (via eletrônica) da impetrante, através dos advogados constituídos, para que, no prazo de 3 (três) dias, se manifeste acerca da possível perda de objeto do mandado de segurança.
Transcorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-se imediatamente conclusos os autos, devidamente certificados.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de dezembro de 2021.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
07/01/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 11:16
Juntada de Certidão de devolução
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16/06/2020 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2020 11:36
Juntada de contrarrazões
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10/06/2020 01:06
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:35
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:08
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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25/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
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22/05/2020 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2020 21:42
Juntada de diligência
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06/05/2020 15:35
Juntada de petição
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04/05/2020 04:57
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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29/04/2020 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2020 10:00
Juntada de termo
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29/04/2020 09:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/04/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2020 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2020 15:03
Conclusos para decisão
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20/04/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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