TJMA - 0817087-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2021 10:45
Juntada de malote digital
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15/04/2021 12:54
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 25/02/2021 a 04/03/2021 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817087-82.2020.8.10.0000–SÃO LUIS/MA PACIENTE: CARLOS VAGNER SILVA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ANCARLOS ARAÚJO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTE DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ERGÁSTULO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPÉCIE (ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE QUE MOSTRA NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PROMOVIDO EM FACE DO PACIENTE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1) Para a decretação da prisão preventiva necessária se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2) Estando devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada em face do paciente pelo juízo impetrado, para a garantia da ordem pública, outra saída não resta senão manter a constrição cautelar do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser destacado que, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para a garantia da ordem pública. 3) Não havendo demora injustificada na tramitação da ação penal promovida em face do paciente, deve ser rejeitada a alegação de excesso de prazo. 4) Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e, EM DESACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e José Ribamar Fróz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DO DIA 25/02/2021 a 04/03/2021 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
09/03/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 20:40
Denegado o Habeas Corpus a ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *27.***.*90-06 (IMPETRANTE)
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06/03/2021 00:29
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 08:52
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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22/02/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de promotoria de justiça da 1º vara de entorpecentes em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:36
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817087-82.2020.8.10.0000– SÃO LUIS/MA PACIENTE: CARLOS VAGNER SILVA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ANCARLOS ARÁUJO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTE DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANCARLOS ARÁUJO RODRIGUES DA SILVA em favor de CARLOS VAGNER SILVA DE OLIVEIRA, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTE DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA.
Em sua petição, o impetrante narra que devido a uma ronda policial no residencial amendoeiras, os policiais militares abordaram o paciente e encontraram consigo o entorpecentes, próximo à residência em que vivia, e que tudo isso se deu após uma denúncia anônima informando que naquela região estaria ocorrendo a comercialização da droga.
Destacou que durante a revista pessoal foi encontrado em poder do paciente 30(trinta) trouxinhas de crack; 10(dez) trouxinhas de cocaína, 168(cento e sessenta e oito) trouxinhas de maconha, além da importância de R$1.089,00 (hum mil e oitenta e nove reais), sendo o paciente preso neste momento.
Afirma que não há provas de que o paciente encontrava-se com aquele entorpecente e que os policiais omitiram a presença de uma segunda pessoa na abordagem.
Afirma ainda que os depoimentos são contraditórios e que o paciente encontrava-se naquele local comprando drogas para uso próprio e que temendo por sua integridade física e de seus familiares, não revelou aos policiais que o verdadeiro traficante seria a pessoa que havia sido abordada junto a ele.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pleiteia o direito de responder à persecução penal em liberdade.
Juntou documentos.
Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações de ID nº 9021249, informando que: “(…) Consta da peça acusatória que no dia 03 de março de 2020, por volta das 16H, policiais militares realizavam ronda de rotina quando abordaram o ora denunciado nas proximidades de sua residência, no bairro Maracanã, após o recebimento de denúncias informando que o mesmo estava comercializando drogas no local e também estava de posse de uma arma de fogo.
Na ocasião, durante a abordagem e revista pessoal em CARLOS VAGNER, os policiais apreenderam, em seu poder, 30 (trinta) trouxinhas de crack, 10 (dez) trouxinhas de cocaína, 168 (cento e sessenta e oito) trouxinhas de maconha e a quantia de R$ 1.089,00 (Um mil e oitenta e nove reais), além de 04 (quatro) aparelhos celulares, tendo o mesmo assumido a propriedade da droga, porém não informou onde havia adquirido.
O Juiz da Central de Inquéritos, realizou audiência de custódia em 05/03/2020, ocasião em que converteu a prisão em flagrante em preventiva, como garantia da ordem pública, visto que o autuado apresenta outro registro criminal.
Em consulta ao sistema THEMISPG, observa-se a existência de um registro criminal em desfavor do acusado (Proc. 32096/2013 – 1ª Vara Criminal – Atualmente na 2ª VEP), tendo sido condenado e posteriormente extinta a punibilidade por anistia, graça ou indulto.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 16 de abril de 2020, pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006.
Determinada a notificação do acusado em 17 de abril de 2020.
O advogado protocolizou pedido de revogação de prisão preventiva e/ou liberdade provisória, em 05 de maio de 2020, tendo o representante do Ministério Público pugnado pelo indeferimento do pedido.
Em 22 de maio de 2020, foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva, sob o argumento de que no caso específico do tráfico, a tornozeleira ou a prisão domiciliar são inócuos, vez que não impedem que o crime se consuma dentro da própria residência ou onde este se encontre, isso é fato, registrados em muitos outros processos na prática.
Apresentada a defesa prévia em 13 de julho de 2020 e formulado novo pedido de revogação no bojo da defesa.
Em 09 de setembro de 2020, foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva e recebendo a denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de setembro de 2020, ocasião em que foi encerrada a instrução processual e aberto prazo as partes para apresentação de alegações finais.
A defesa apresentou alegações finais em 02 de outubro de 2020.
Em 06 de outubro de 2020 foi expedido ofício às Varas de Execução Penal, para informarem acerca de eventual execução processual em nome do acusado Carlos Vagner.
Foi certificado em 18 de novembro de 2020, informando que não constam respostas das 1ª e 2ª Vara de Execuções Penais ao ofício remetido.
Juntada de pedido de informações de HC em 18 de novembro de 2020, tendo sido certificado na mesma data, que os autos não seriam enviados ao Ministério Público em razão do pedido de informações.
Atualmente os autos estavam conclusos para envio de informações, após o que, serão enviados ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. (...)” É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Como cediço, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
20/01/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2021 11:28
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2021 16:01
Juntada de malote digital
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14/01/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0817087-82.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: ANCARLOS ARAÚJO RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA Nº 18.460) PACIENTE: CARLOS VAGNER SILVA DE OLIVEIRA AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA DESPACHO Reitere-se a notificação à autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2020. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2021 13:07
Juntada de documento
-
07/01/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/01/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
07/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0817087-82.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: ANCARLOS ARAÚJO RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA Nº 18.460) PACIENTE: CARLOS VAGNER SILVA DE OLIVEIRA AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Determino, com base no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a redistribuição do feito em epígrafe para o Desembargador Tyrone José Silva, como membro da 2ª Câmara Criminal desta Corte, pois este já relatou anteriormente o Habeas Corpus nº 0810899-73.2020.8.10.0000, impetrado em favor do paciente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
06/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2020 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 02:10
Decorrido prazo de promotoria de justiça da 1º vara de entorpecentes em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 02:10
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:05
Publicado Despacho em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 01:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 23:52
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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