TJMA - 0800024-29.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:50
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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01/05/2022 01:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:00
Juntada de petição
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18/04/2022 10:47
Juntada de petição
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11/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800024-29.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: ELETICIA LIMA SOARES Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ELETICIA LIMA SOARES ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 DEMANDADO: VIVO S.A. ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES-A - OABGO29320 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ELETICIA LIMA SOARES em face de VIVO S.A., qualificados nos autos, visando inexistência de débito, condenação em danos morais e retirada de restrições. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355. do CPC prevê que " O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". No presente caso os documentos já apresentados são suficientes para apreciação da controvérsia, sendo desnecessária a oitiva do autor, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito , nos termos do dispositivo acima mencionado . PRELIMINARES As prefaciais de inépcia e falta de interesse processual apresentadas não devem ser acolhidas pelas razões a serem expostas.
A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito.
Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito. Além disso após a reclamação administrativa ocorreu a retirada da restrição, mas resta para análise o pedido de danos morais.
Quanto ao argumento de que a procuração não é válida, devemos ressaltar que a procuração está assinada e não foi dada com prazo determinado, não ocorrendo as hipóteses de extinção do mandato do art. 682 do Código Civil, pressume-se plenamente válida a procuração.
A alegação de divergência na assinatura da procuração não é acolhida, considerando que o artigo 9º, §3º, da Lei nº. 9.099/95 autoriza a outorga de mandato verbal ao advogado, sendo que eventuais vícios de representação sanados com o comparecimento da autora em audiência acompanhada do patrono.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Destaco que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, mas o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre a partir da ciência da inscrição, e não a data do registro.
Tendo o promovido descoberto a negativação em 2021, não ocorreu prescrição da ação. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A instituição reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que existe contrato com débitos em aberto no nome da parte autora. ATO ILÍCITO A autora informa que não chegou a celebrar contrato com a ré, entretanto, a reclamada incluiu restrições creditícias em seu nome por débitos decorrentes de suposta contratação.
A requerida não juntou qualquer contrato ou documento demonstrando que a requerente contratou produtos ou serviços. A autora, por seu turno, apresentou extrato do SPC com a restrição creditícia.
Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao incluir o nome da autora nos cadastros restritivos por débito decorrentes de um serviço que não foi contratado.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, mesmo com o ato ilícito, a restrição não suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da autora. Conforme extrato emitido pelo SPC, há outra anotação restritiva em nome do demandante , incluída por BRADESCO em 05/07/2017, antes do débito questionado pela parte autora. (id. 62494718), sem prova da invalidação judicial de tal cobrança, como alegado na réplica.
Assim, não há que se falar em abalo aos direitos da personalidade da promovente em razão do cadastramento em questão, pois na época da anotação o direito a crédito da mesma já se encontrava restrito em razão de anotações preexistentes.
Nesse diapasão é entendimento pacificado em súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula n.385 do STJ) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESTRIÇÃO MANTIDA INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO. 1. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida . 2.
O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1518352/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) DA OBRIGAÇÃO DE RETIRAR A RESTRIÇÃO Como a parte demandante já retirou a restrição, entendo que houve perda do objeto com relação à obrigação de fazer pleiteada na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR INEXISTENTE os débitos dos contratos n. 0303809356 e n. 2147449963 , nos valores de R$ 209,66 (duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos) e R$ 74,34 (setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 6 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 7 de abril de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
07/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:43
Juntada de petição
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29/03/2022 13:06
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/03/2022 14:10
Juntada de contestação
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11/02/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 10:57
Juntada de diligência
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31/01/2022 14:27
Juntada de petição
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31/01/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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31/01/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 15:39
Conclusos para decisão
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28/01/2022 15:31
Juntada de petição
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26/01/2022 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800024-29.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: ELETICIA LIMA SOARES Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ELETICIA LIMA SOARES ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar o nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial está genérica e idêntica nos processos 0801415-53.2021.8.10.0047, 0801430-22.2021.8.10.0047, 0800017-37.2022.8.10.0047, 0800018-22.2022.8.10.0047, 0800021-74.2022.8.10.0047, 0800024-29.2022.8.10.0047, 0800025-14.2022.8.10.0047, 0800015-67.2022.8.10.0047, 0800010-45.2022.8.10.0047, 0801431-07.2021.8.10.0047, 0801428-52.2021.8.10.0047, 0801425-97.2021.8.10.0047, 0801422-45.2021.8.10.0047, 0801421-60.2021.8.10.0047, 0801416-38.2021.8.10.0047, 0801417-23.2021.8.10.0047, 0801419-90.2021.8.10.0047, 0801420-75.2021.8.10.0047, 0801423-30.2021.8.10.0047, 0801424-15.2021.8.10.0047, 0801416-38.2021.8.10.0047, 0801417-23.2021.8.10.0047, 0801419-90.2021.8.10.0047, 0801420-75.2021.8.10.0047, 0801423-30.2021.8.10.0047, 0801424-15.2021.8.10.0047, 0801429-37.2021.8.10.0047, 0800006-08.2022.8.10.0047, 0800007-90.2022.8.10.0047, 0800008-75.2022.8.10.0047, 0800009-60.2022.8.10.0047, 0800012-15.2022.8.10.0047, 0800016-52.2022.8.10.0047, 0800019-07.2022.8.10.0047 e 0800020-89.2022.8.10.0047.
Verifico também que em id. 58712051 , página 03, a parte Demandante fez juntada de comprovante de endereço com emissão em Julho/2021 portanto, desatualizado.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar o nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome; Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 10 de janeiro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
10/01/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 15:18
Conclusos para decisão
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06/01/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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