TJMA - 0801421-51.2019.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:38
Juntada de termo
-
14/01/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 08:37
Juntada de diligência
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:42
Juntada de termo
-
10/01/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2024 11:09
Outras Decisões
-
10/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:24
Juntada de termo
-
10/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:19
Juntada de petição
-
19/01/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA em 10/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801421-51.2019.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOSE ROCHA Requerido: JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO JOSE CASTRO RAMOS JUNIOR - MA15280 DESPACHO Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de ID 80103377, com o pagamento do valor da execução através da retenção em folha de pagamento do executado, e promova-se a suspensão do processo, conforme determinação contida no art. 4º, inciso I, da PORTARIA-CONJUNTA – 202022, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/12/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:14
Expedição de Informações por telefone.
-
15/12/2022 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:32
Juntada de termo
-
09/11/2022 10:31
Juntada de petição
-
25/10/2022 11:21
Expedição de Informações por telefone.
-
25/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:45
Juntada de termo
-
09/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:22
Juntada de termo
-
18/07/2022 11:25
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:25
Juntada de termo
-
11/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:05
Juntada de termo
-
07/07/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:56
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:31
Juntada de termo
-
04/07/2022 09:31
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:16
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2022 09:14
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 02/05/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:07
Juntada de termo
-
15/03/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:29
Juntada de petição
-
04/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:17
Conta Atualizada
-
14/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:59
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
25/01/2022 00:50
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801421-51.2019.8.10.0008 | PJE Requerente: MARIA JOSE ROCHA Requerido: JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO JOSE CASTRO RAMOS JUNIOR - MA15280 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes da DECISÃO (ID 58244645), cujo teor segue transcrito: "DECISÃO: Trata-se de impugnação a penhora de valores existentes em conta bancária do autor, que seriam decorrentes de vencimento e empréstimo, opostos por JOÃO DE JESUS SOUSA DO ROSÁRIO em face de MARIA JOSE ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença (Id 28203307) que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação, e condenou a parte requerida "a realizar o pagamento à parte autora das contas de consumo de energia elétrica geradas no período de novembro de 2018 até o mês da efetiva devolução do imóvel", e "pagar à parte autora, pelos débitos de aluguel gerados entre setembro/2019 a fevereiro/2020, o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais)".
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id 40303803).
Remetidos os autos aos cálculos, foi apurado como valor devido à parte autora/exequente, o importe de R$ 12.047,19 (doze mil quarenta e sete reais e dezenove centavos).
Certidão (Id 56876316) informando a juntada do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores do sistema SISBAJUD.
Petição da parte autora (Id 57362299) que requer seja oficiado ao SEGEP ou Secretaria de Segurança Pública que execute o desconto de 30% (trinta por cento) da conta salário do requerido até que se atinja a totalidade do débito.
Em Id 558074312 parte executada defendeu a impenhorabilidade dos valores decorrentes de vencimento e empréstimo contidos em sua conta bancaria, e requereu o desbloqueio e liberação do valor.
No caso em tela, com a finalidade de comprovar a origem impenhorável do valor bloqueado, a parte embargante juntou aos autos contracheque (Id 58074325) e extrato bancário correspondente ao período de 27.10.2021 a 08.12.2021, da agência 1639-X, conta 23581-4, Banco do Brasil, de sua titularidade, do qual se verifica que após o recebimento do vencimento líquido no dia 29.11.2021 – no valor de R$ 2.461,59 -, houve bloqueio judicial em sua integralidade no mesmo dia.
Ainda, vê-se do extrato contido no Id 58074324 que no dia 06.12.2021 houveram transferências para a referida conta dos valores de R$ 1.236,55 (um mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), via TED, que seriam decorrentes de operação de crédito, os quais, após desconto de tarifa bancária, foram objeto de bloqueio judicial no importe de R$ 1.238,73 (um mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos).
Nesta senda, convém salientar o art. 833, IV, do CPC, fundamento da impugnação apresentada pela parte executada, que diz serem impenhoráveis os vencimentos, dentre outros.
Abstrai-se do referido dispositivo legal que o mesmo busca proteger as verbas de natureza alimentar aptas a manter a subsistência do indivíduo, visando garantir um patrimônio mínimo imprescindível à existência digna do devedor.
Noutro aspecto, há de se destacar o princípio do efetivo provimento jurisdicional, sempre observado o princípio do devido processo legal, ambos abrangidos pela proteção constitucional, que beneficiam o credor na relação jurídica estabelecida.
Assim, observado o aparente choque de direitos fundamentais, o STJ vem entendendo pela necessidade de relativização da impenhorabilidade, a fim de ponderar os interesses das partes, garantindo o patrimônio mínimo existencial ao indivíduo devedor, e o direito do credor de ver seu crédito satisfeito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016).
Assim, verificadas as particularidades do caso em análise, em que o crédito executado decorre de condenação por sentença transitada em julgado, entende-se que a constrição de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor já penhorado, e a retenção de 15% (quinze por cento) do valor percebido mensalmente a título de vencimento, mostra-se razoável e não comprometeria a subsistência digna da parte requerida-executada.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte requerida não manifestou nos autos qualquer intenção de cumprimento da obrigação, bem como vê-se que, após audiência UNA realizada, diversas foram as tentativas de localização do demandado sem que o mesmo fosse encontrado, manifestando-se somente após o bloqueio judicial impugnado, o que acentua a necessidade de resguardo do direito do credor de ver seu crédito satisfeito.
Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução.
Com isso, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos aos cálculos, a fim de que seja apurado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor já penhorado - R$ 2.461,59 -, bem como o valor do saldo exequendo.
Realizado o cálculo, determino a desconstituição da penhora do valor restante, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para depósito/devolução do valor penhorado.
Cumprida a diligência, a secretaria fica, desde logo, autorizada a expedir ofício ao Banco do Brasil para a transferência/devolução do valor ao executado.
Após, oficie-se a fonte pagadora, conforme indicado no contracheque contido no Id 58074325, para tomar ciência da presente decisão, bem como para reter mensalmente o percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento mensal do executado JOÃO DE JESUS SOUSA DO ROSÁRIO CPF *29.***.*15-15, até o limite do saldo devedor especificado nos cálculos, e transferir para a conta judicial, vinculada ao 3º JECRC, em nome da exequente MARIA JOSE ROCHA CPF *06.***.*77-00.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC." JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
10/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 14:40
Expedição de Informações por telefone.
-
10/01/2022 11:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
14/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:27
Juntada de termo
-
01/12/2021 10:50
Juntada de petição
-
30/11/2021 13:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:23
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
-
23/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:51
Juntada de termo
-
17/11/2021 10:51
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:03
Expedição de Informações por telefone.
-
12/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:19
Conta Atualizada
-
20/10/2021 09:36
Expedição de Informações por telefone.
-
19/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:04
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:15
Juntada de termo
-
21/09/2021 10:14
Juntada de petição
-
13/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:59
Expedição de Informações por telefone.
-
13/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA em 27/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:48
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:13
Expedição de Informações por telefone.
-
13/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 01:39
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:25
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:24
Juntada de petição
-
22/02/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 07:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:17
Expedição de Informações por telefone.
-
27/01/2021 13:10
Transitado em Julgado em 18/03/2020
-
27/01/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 09:29
Juntada de petição
-
11/08/2020 03:27
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO em 10/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 16:29
Juntada de diligência
-
27/07/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 16:23
Juntada de diligência
-
19/03/2020 01:27
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SOUSA DO ROSARIO em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 08:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA em 16/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 10:33
Juntada de diligência
-
02/03/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 09:19
Expedição de Informações por telefone.
-
28/02/2020 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2020 16:08
Conclusos para julgamento
-
12/02/2020 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
15/12/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2019 11:10
Juntada de diligência
-
05/12/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 16:57
Juntada de ata da audiência
-
04/12/2019 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/10/2019 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 07:40
Juntada de diligência
-
17/10/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:03
Expedição de Informações por telefone.
-
17/10/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 12:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/12/2019 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/10/2019 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/10/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801671-27.2020.8.10.0048
Maria Damiana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Henrique Nascimento Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 16:55
Processo nº 0802839-57.2021.8.10.0039
Felix Aguiar de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Enoc Rodrigues Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 09:55
Processo nº 0803453-62.2021.8.10.0039
Maria Margarida Moreno Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 11:52
Processo nº 0822600-94.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Marilia de Jesus Pinho Carvalho
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0801761-35.2020.8.10.0048
Graciane Sousa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ester de Fatima Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 15:56