TJMA - 0828503-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2024 10:40
Juntada de petição
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10/07/2024 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:34
Juntada de apelação
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03/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:10
Juntada de petição
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01/05/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 20:10
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:51
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:24
Juntada de petição
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05/12/2022 11:18
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828503-44.2020.8.10.0001 AUTOR: FERROVIA NORTE SUL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT - MG192752, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR - MG104124, PATRICIA CAMPOS LIMA - MG102096, CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL - MG206914 REQUERIDO: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por FERROVIA NORTE SUL S/A e VLI MULTIMODAL S/A contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão, requerendo inicialmente a concessão da medida liminar, a fim os impetrados se abstivessem de exigir o recolhimento integral em espécie do ICMS-DIFAL sem que antes possam promover o encontro (compensação) entre todos e quaisquer créditos e débitos do ICMS registrados na sua escrita fiscal, e, consequentemente, para que se limitassem a exigir das empresas o recolhimento do eventual saldo devedor do ICMS-DIFAL apurado após a compensação entre os créditos e débitos escriturados, ou, subsidiariamente, que as autoridades coatoras se abstenham, pessoalmente ou por seus subordinados, de lhes exigir o recolhimento integral em espécie do ICMS-DIFAL sem que antes possam promover o encontro (compensação) entre os créditos do próprio ICMS-DIFAL registrados na sua escrita fiscal, e, consequentemente, para que se limitem a exigir das empresas o recolhimento do eventual saldo devedor do ICMS-DIFAL apurado após a compensação com os créditos do DIFAL.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e que seja declarado o seu direito de, após o trânsito em julgado, compensarem e/ou repetirem via restituição administrativa e/ou judicial os valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional, devidamente corrigidos pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Estadual para a cobrança de seus créditos (Selic).
Para isso, sustenta que o Fisco maranhense - ao contrário de outros tantos Estados da Federação (de que são exemplos os Estados de São Paulo; Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Ceará etc.) - impede a utilização dos créditos do ICMS (inclusive do crédito do próprio DIFAL) para a liquidação do ICMS-DIFAL.
Alega ainda o direito à não-cumulatividade do ICMS mediante a adoção da sistemática do prévio confronto entre créditos e débitos (compensação escritural): exceções expressamente indicadas na CF/88.
Inexistência de exceção à compensação dos débitos do DIFAL Decisão indeferindo o pedido liminar (id. 36168939).
Manifestação do Estado do Maranhão ao id. 37584237, onde sustenta que o mandamus visa combater lei em tese, bem como pretende impugnar de forma genérica e abstrata atos de cobrança do DIFAL, a inadequação da via eleita, a utilização da mandado de segurança como sucedâneo da ação de repetição do indébito e a correta aplicação do princípio da não cumulatividade.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 38178011).
Petição da parte autora informando sobre a desistência do Agravo de Instrumento interposto (id. 67281295). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto as preliminares de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de Mandado de Segurança preventivo.
No tocante ao argumento de inadequação da via eleita para o pedido de compensação tributária, tenho que não se trata de matéria que necessita de dilação probatória, tendo em vista que já há tese formulada de acordo com o Tema 1093 do STF.
Dessa forma, de acordo com a súmula 213 do STJ o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL sem que antes possam promover o encontro (compensação) entre todos e quaisquer créditos e débitos do ICMS.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão fixou o TEMA 1.093, elucidando que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Sobre o tema a Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, salvo em relação à cláusula nona do convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos vigoram desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficou decidido ainda pelo Plenário que a mesma solução tomada em relação ao convênio supramencionado se aplica às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, inclusive em relação à modulação dos efeitos, estabelecendo uma nova exceção: ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Assim, a exigibilidade do DIFAL ICMS nas vendas ao consumidor final deve ser suspendida desde logo em relação às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e também para as empresas que, na data do julgamento do tema (24 de fevereiro de 2021), estivessem com ação sobre o tema em curso.
Verifico que as impetrantes são empresas não optantes pela forma simplificada de tributação, logo, em regra, somente seria afetada pelos efeitos do julgamento do tema supramencionado no exercício financeiro de 2022.
Porém, se amoldam à ressalva estabelecida no concernente aos efeitos do julgamento do recurso, já que o mandado de segurança foi proposto em setembro de 2020, ou seja, encontrava-se em curso quando do julgamento do RE 1287019 e da ADI 5469.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Desse modo, a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributos, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.P
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, a contar da data da conclusão do julgamento do RE 1287019 e da ADI 5469, ou seja, 25/02/2021 até 05/04/2022 (anterioridade nonagesimal a partir da publicação da LC 190/2022), bem como, nos termos do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ, declarar o direito à compensação tributária dos requerentes.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/11/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 12:07
Concedida em parte a Segurança a FERROVIA NORTE SUL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (IMPETRANTE) e VLI MULTIMODAL S.A. - CNPJ: 42.***.***/0008-02 (IMPETRANTE).
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19/07/2022 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 17:01
Juntada de termo
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19/05/2022 12:16
Juntada de petição
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16/03/2022 18:24
Juntada de petição
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16/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:18
Juntada de petição
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24/01/2022 19:02
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828503-44.2020.8.10.0001 AUTOR: FERROVIA NORTE SUL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT - MG192752, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR - MG104124, PATRICIA CAMPOS LIMA - MG102096, CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL - MG206914 REQUERIDO: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão e outros Considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0815699-47.2020.8.10.0000, aguarde-se em Secretaria o julgamento de mérito do Agravo interposto.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) -
10/01/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 13:20
Juntada de termo
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24/11/2020 10:20
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 10:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/11/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:53
Juntada de contestação
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30/10/2020 03:45
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 28/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 13:32
Juntada de petição
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19/10/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 11:52
Juntada de diligência
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13/10/2020 01:10
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 10:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2020 11:11
Conclusos para decisão
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18/09/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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