TJMA - 0802311-22.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 10:58
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:56
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA DE AZEVEDO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:55
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802311-22.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DARLIVAN DIAS SOARES Advogado: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325, KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603, WILLIAN SILVA DE AZEVEDO - MA21097 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DECISÃO Intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas do Selo Judicial, tendo em vista que o crédito depositado em seu favor ultrapassa o importe de até dez vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. (Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão) Cumprida essa diligência pelo credor, expeça-se competente Alvará Judicial para levantamento do montante depositado judicialmente no id 97231843, transferindo-se para a conta indicada no id 99923907.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
27/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:26
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:28
Outras Decisões
-
26/09/2023 14:28
Determinado o arquivamento
-
18/09/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:16
Juntada de termo
-
18/09/2023 19:09
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:59
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA DE AZEVEDO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:59
Decorrido prazo de KELIA TAYNA MATOS COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:58
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:15
Juntada de termo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802311-22.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DARLIVAN DIAS SOARES ADVOGADOS: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325, KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603, WILLIAN SILVA DE AZEVEDO - MA21097 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA, pelas razões expostas sob o ID. 97786197, com fundamento no artigo 52, IX, “b”, da Lei n. 9.099/95.
Para tanto, aduz o embargante, em síntese, que a execução oposta contra si é excessiva, uma vez que os cálculos constantes das movimentações de ID’s. 94351906 e 95253906 (R$ 11.846,47 e R$ 12.366,79), disponibilizados, respectivamente, pelo exequente e pela contadoria deste Juízo, não obedeceram aos parâmetros fixados no decisium de ID. 94351900, sendo o valor correto, em verdade, a quantia inferior de R$ 11.782,78 (ID’s 97786198 e 97786203).
A parte contrária,
por outro lado, manifestou-se reforçando seu posicionamento já apresentado nos autos (ID. 97961856), aduzindo, em suma, a inexistência de qualquer excesso de execução, requerendo, inclusive, sob argumentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
In casu, verifico que o ponto controvertido da presente execução se resume, em síntese, na análise de qual dos cálculos apresentados no feito (ID’s. 94351906/exequente, 95253906/Juízo e 97786197/executado) obedeceu a correta definição estipulada no julgado de ID. 94351904, qual seja, danos materiais/restituição (R$ 4.248,79), com juros legais a partir da citação (01/2022) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (05/2021), bem com danos morais (R$ 5.000,00), com juros a partir da citação (01/2022) e correção monetária a contar do arbitramento (04/2023).
Verifico, todavia, de início, sobretudo em atenção aos cálculos fornecidos pela Contadoria deste Juízo (ID. 95253906), que de fato equivocou-se o embargante em suas estimativas, ao não utilizar, claramente, os corretos índices e termos iniciais apropriados de correção e juros para cada valor buscado.
Com isso, denoto que não assiste razão ao embargante em sua alegação de excesso de execução, pelo que, assim, constato que merecem homologação os cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo, já que em total conformidade com os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido no presente feito.
Neste ponto, imperioso destacar, também, que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, eis que elaborados por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes, somente sendo elidível por prova inequívoca em contrário, o que não restou demonstrado no caso em tela (STJ - REsp: 1674114 PE 2017/0121498-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 21/06/2017).
Corroborando o mesmo posicionamento, ainda, é a jurisprudência do TRF5 a seguir: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos da Contadoria do Juízo, cujas informações gozam de presunção de veracidade e legitimidade; 2 - Os cálculos do contador oficial estão em conformidade com o dispositivo da sentença a quo, obedecendo às determinações do Conselho de Justiça Federal; 3 - Precedentes desta Corte; 4 - Apelação improvida." (TRF – 5ª Região, AC 319937/AL, 3ª Turma, Decisão:10/03/2005, DJU:07/04/2005, pág.1041, nº:66, Desembargador Federal Paulo Gadelha) - destaquei.
Por derradeiro e oportunamente, indefiro ainda o pleito do embargado (ID. 97961856) no que toca o seu requerimento de condenação do executado por litigância de má-fé, por não observar dos autos caracterizada qualquer de suas hipóteses.
Destarte, ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, homologando, ainda, o cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID. 95253906), definindo o valor correto da presente execução como R$ 12.366,79 – 22.06.2023, com eventuais acréscimos posteriores decorrentes da automática atualização em conta.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
25/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:20
Juntada de petição
-
24/08/2023 12:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
08/08/2023 05:23
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:18
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:50
Juntada de termo
-
29/07/2023 11:56
Juntada de petição
-
27/07/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:28
Juntada de petição
-
21/07/2023 21:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:21
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
19/07/2023 10:06
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Processo nº 0802311-22.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: DARLIVAN DIAS SOARES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Sr(a) Advogado(a) do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA nº 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR nº 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR nº 86214-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 12.366,79 (doze mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora online, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 23 de junho de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
23/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:59
Conta Atualizada
-
22/06/2023 02:25
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:57
Juntada de petição
-
15/06/2023 21:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/06/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:32
Juntada de termo
-
12/06/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:03
Juntada de petição
-
09/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:45
Juntada de recurso inominado
-
24/08/2022 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2022 09:28
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 18:03
Decorrido prazo de DARLIVAN DIAS SOARES em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 23:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
08/01/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2022 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2022 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 20:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/01/2022 15:45
Juntada de petição
-
28/12/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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