TJMA - 0837304-85.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 11:38
Determinado o arquivamento
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02/05/2022 10:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:31
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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03/03/2022 13:12
Juntada de petição
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01/03/2022 21:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREIA DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837304-85.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARCOS ANTONIO CORREIA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384, THALES DA COSTA LOPES - MA6512 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, ajuizada por MARCOS ANTONIO CORREIA DE CARVALHO (CPF n. *26.***.*94-04) contra ESTADO DO MARANHAO (CNPJ n. 06.***.***/0001-60), requerendo anulação do ato de demissão, reintegração ao quadro de funcionários da Secretaria da Educação do Estado do Maranhão (SEDUC); implantação imediata de seus vencimentos; pagamento de todos os salários e demais direitos decorrentes, referentes tanto ao lapso temporal em que estiveram suspensos bem como durante o tempo que vigorou o questionado ato de demissão; condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento).
A parte autora não requereu pedido liminar ou antecipação de tutela.
Petição inicial (ID 3102672), com documentos diversos, quais sejam: documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, documentos funcionais (ID 3102720), requerimento administrativo e docs. anexos (ID 3102728 e ID 3102745).
Despacho, com conteúdo decisório, concedendo o benefício da gratuidade de Justiça e demais providências (ID 3266944), seguindo-se com a citação do requerido (ID 4286337).
Contestação ao ID 5025811, apresentada tempestivamente (ID 7096103), aduzindo prescrição, legalidade do processo, procedimento e do ato administrativo em que determinou a demissão do servidor público, que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes, na totalidade, condenando aos ônus da sucumbência e produção de provas, sem especificar.
Sem pedido de condenação por honorários advocatícios.
Intimação para réplica, prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido, ao Ministério Público do Estado, prazo de 30 (trinta) dias (ID 7099825).
Certidão informando passagem do prazo da parte autora, sem manifestação (ID 8241637).
Despacho para que as partes viessem a produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as (ID 30337389).
Intimação eletrônica (ID 30541554).
Manifestação da Procuradoria do Estado do Maranhão, arguindo desinteresse de produzir novas provas (ID 31103728).
Certidão informando transcurso do prazo da parte autora, sem manifestação (ID 32072544). É o relatório, passo a DECIDIR.
Compulsando-se os autos processuais em epígrafe, analisando as teses e argumentos das partes, bem como do conjunto probatório arrolado nos autos, reconheço a ocorrência da prescrição, arguida em sede de contestação (ID 5025811).
A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício, sendo inafastável o seu exame preliminar, posto despertar olhar principiológico fundado na segurança jurídica, coibindo a eternização de demandas no Poder Judiciário e pacificando conflitos.
Neste sentir, opera o art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Aponta o jurista Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem’.
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas.
Logo, a prescrição quinquenal beneficia, de igual modo, as autarquias e fundações públicas.” (CUNHA, Leonardo Carneio.
A fazenda pública em juízo. 15ª ed., 2018, p. 87.) Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/1932.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2.
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 2009, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3.
A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ: REsp 1757727/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) Ato contínuo, no que tange a desconstituição da demissão para fins de reintegração do servidor público à Administração Pública, o prazo quinquenal tem como dies a quo a publicação oficial do ato decisório de demissão, mesmo que o ato seja nulo (Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (STJ: AREsp 1207582/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 10/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/1932.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2.
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 2009, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3.
A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ: REsp 1757727/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) – grifo nosso Conforme documento acostado aos autos pela própria parte autora, a publicação de sua demissão no Diário Oficial (DO) ocorreu em 31/03/2011, sendo que o ajuizamento da presente ação se deu em 07/07/2016 (ID 3102728, pág. 5).
Inobstante a clareza da ocorrência da prescrição, não há que se falar em qualquer fato a apontar a nulidade em si do processo administrativo disciplinar (PAD) que deu origem à demissão do servidor (arts. 228, inc.
II e 231, inc.
I da Lei MA n. 6.107, de 27 de julho de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão); vejamos.
O ato em si de demissão, seguiu-se com o devido processo legal na esfera administrativa, com a participação do próprio servidor em sua defesa administrativa (conforme inclusive reconhece em peça exordial), não havendo qualquer evidência de ilegalidade.
A propósito, é firme a jurisprudência que: “II. É pacífico o entendimento na jurisprudência de que, para ficar caracterizado o abandono de cargo que dê ensejo à demissão de servidor público, é necessário que sua ausência seja, de fato, intencional, como prevê o art. 138 da Lei nº 8.112/90, devendo, assim, ficar caracterizado o animus abandonandi do servidor, que é a intenção deliberada de abandonar o cargo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.” (TRF4: (AC 0007800-73.2008.4.01.3900 / PA, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 19/07/2017.).
Assim, concluo que, segundo os elementos apontado nos autos, a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Superintendência de Administração de Recursos Humanos, instituída pela Portaria n. 1.523, DO de 13/01/2009, prosseguiu adequadamente para as conclusões dos trabalhos, fundada em exaurimento probatório, afeto ao nexo causal factual e temporal experimentado ao momento das inquirições, conforme aponta a contestação.
Além do mais, com base no princípio da Separação dos Poderes, é inadmissível que o Poder Judiciário venha a adentrar em questões atinentes ao mérito administrativo, tornando-se instância recursal administrativa e substituindo a própria Administração Pública nas atividades em que lhe são inerentes; ainda mais em casos em que sequer há flagrância de qualquer violação aos princípios mínimos do Estado Democrático de Direito, como o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, a razoabilidade, a economia processual e a legalidade. “(...) 1.
Em razão do modelo constitucional de separação dos poderes adotado pela Constituição Federal, não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
O controle judicial de decisões proferidas em processos disciplinares só é possível quando constatada a existência de ilegalidades, seja do ponto de vista das formalidades do devido processo administrativo, seja quanto aos motivos determinantes, ou que desrespeitem os princípios que regem a administração, tais como a proporcionalidade e a razoabilidade. 2.
Incabível o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, por desvio de finalidade, quando não houver elementos de prova aptos a demonstrar que o procedimento foi instaurado com motivo diverso daquele apontado pela autoridade administrativa. (...).” (TJDFT: Processo: 07035608720178070018, Des.
Relator(a) DRA.
NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, J. 03/10/2019, P. 07/10/2019.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos pedidos formulados pela a parte autora, MARCOS ANTONIO CORREIA DE CARVALHO (CPF n. *26.***.*94-04), nos termos do art. 487, inc.
II e I, 2ª parte, do CPC, pelos fatos e fundamentos supra indicados, posto reconhecer os efeitos da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 c/c Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932; e não reconheço qualquer vício a tornar nulo o processo, o procedimento e o ato de demissão em desfavor da parte autora, objeto de discussão na presente lide.
Mantenho os efeitos da gratuidade de Justiça em favor do requerente, segundo decisão do ID 3266944, observando-se a disposição contida no § 3º, do art. 98, do CPC em relação as custas de sucumbência.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
10/01/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 17:27
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2020 13:29
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2020 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREIA DE CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 13:14
Juntada de petição
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29/04/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 12:21
Conclusos para despacho
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05/10/2017 12:11
Juntada de Certidão
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19/08/2017 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 18/08/2017 23:59:59.
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27/07/2017 00:07
Publicado Intimação em 27/07/2017.
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27/07/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2017 13:17
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2017 13:16
Juntada de Certidão
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13/02/2017 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2016 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/07/2016 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 15:40
Conclusos para despacho
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07/07/2016 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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