TJMA - 0861239-81.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 10:20
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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28/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:41
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:09
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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01/03/2022 21:03
Decorrido prazo de LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 03:44
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2022 11:30
Indeferida a petição inicial
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19/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
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19/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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19/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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26/01/2022 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0861239-81.2021.8.10.0001 Requerente: LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUCYENE ANDREA COSTA PAVAO PEREIRA, OAB/MA 18431.
Requerido: 4 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS e outros DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de suscitação de dúvida inversa, na medida em que a parte suscitante, inconformada com a exigência que lhes foi formulada pelo Oficial, veio a Juízo com a pretensão de ser rejeitada a exigência formulada apara, com isso, obter o registro pretendido.
Como é cediço, a natureza jurídica da suscitação de dúvida é administrativa, pois formulada pelo Oficial de Registro, a requerimento do apresentante pelo título imobiliário, sendo submetida ao Juízo de Registros Públicos para decidir sobre a legitimidade das exigências feitas, como condição do registro pretendido.
De outro lado, conforme orientação jurisprudencial, a suscitação de dúvida inversa é admitida somente quando comprovada nos autos a existência de requerimento ao Oficial do Registro para que ele suscite a dúvida, e este permaneceu inerte ou se recusou a fazê-lo, o que não se verificou nos autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tem sido admitido, doutrinária e jurisprudencialmente, o manejo da dúvida pelo próprio particular quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de "dúvida inversa", tal como se amolda o caso em tela. - Se parte das exigências do Sr.
Oficial de Registro de Imóveis era exigível, a dúvida arguida somente pode ser acolhida em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.17.001319-9/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO OFICIAL DO REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO. 1 A inércia do Oficial do Registro após o prévio requerimento para que este suscite a dúvida é requisito para a suscitação de dúvida inversa diretamente pelo interessado. 2 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035170136978, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/05/2018) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir, comprovando que solicitou ao Oficial de Registro o protocolo da dúvida, sob pena de indeferimento da inicial, e extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2021.
Juíza LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/01/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 15:35
Conclusos para despacho
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22/12/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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