TJMA - 0804319-43.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 16:22
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
01/03/2022 21:00
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 20:58
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804319-43.2021.8.10.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: JUCELIA DOS SANTOS FREIRE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617 Réu: ITAPECURU MIRIM CARTORIO DO 2 OFICIO SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
A ação judicial foi distribuída atribuindo ao feito a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241). É o relatório.
Passo a decidir.
Quando do protocolo eletrônico da petição inicial, realizado pelo advogado da parte autora, foi atribuída ao feito, de forma equivocada, a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241).
Como se trata de processo judicial eletrônico (PJe), tal dá origem a obstáculos à realização de atos processuais pela Secretaria Judicial.
Acerca dessa circunstância, o art. 22, §3º, da Resolução nº 136/2014 da Conselho Superior da Justiça do Trabalho, norma que, não obstante dirigida à seara trabalhista, reclama aplicação analógica, na medida em que a base do processo judicial eletrônico é a mesma, tanto que a ocorrência e as implicações igualmente coincidem.
Deixo de determinar a intimação da parte para emendar a petição inicial, pois, após a propositura da ação, equívocos como o ora narrado não são passíveis de reparação, devendo o feito ser extinto, a fim de que eventual repropositura da demanda observe a normativa do PJe.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Não apreciado pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
10/01/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:34
Indeferida a petição inicial
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03/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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