TJMA - 0027170-66.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 11:03
Baixa Definitiva
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25/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/11/2023 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2023 17:26
Juntada de petição
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 14/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 11:15
Juntada de petição
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29/09/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027170-66.2015.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA APELANTES: ANTÔNIO JORGE SOARES PINHEIRO, EDILSON MORAES GOMES, ROSMALDO LUIZ CORREA e RAIMUNDO DONATO LOUZEIRO ADVOGADO: NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO (OAB/MA nº 8.887) APELADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
POLICIAIS MILITARES.
REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE IRDR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 8.970/09 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, abordou a aplicação de diferentes índices entre os contemplados na própria Lei, segundo tese firmada no IRDR nº 22.965/2016.
Logo, não há se falar em afronta ao artigo 37, X da Constituição Federal. 2.Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Jorge Soares Pinheiro, Edilson Moraes Gomes, Rosmaldo Luiz Correa e Raimundo Donato Louzeiro, em 24.02.2022, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença (Id.20884989), proferida em 05.08.2015, pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso, que nos autos da Ação Ordinária para Reposição Salarial, ajuizada em 19/06/2015 contra o Estado do Maranhão, assim decidiu: “...julgo improcedente o pedido dos autores, Antônio Jorge Soares Pinheiro, Edilson Moraes Gomes, Raimundo Donato Louzeiro e Rosmaldo Luís Correia, declarando que o Estado do Maranhão não tem obrigação legal de reajustar a remuneração deles no índice de 6,1% a contar de março de 2009, em função da vigência da Leis Estaduais nº 8.970/2009 e nº 8.971/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contestação, tampouco citação da parte ré.
Sem custas processuais." Em suas razões recursais constantes no Id.20884989, aduzem, em síntese, os apelantes, que "...Na qualidade de servidores públicos estaduais, suas respectivas remunerações, a cargo do Governo do Estado, devem ser revistas de acordo com o art. 37, X, da Constituição da República e com o art. 19, X, da Constituição do Estado do Maranhão.
Referidos dispositivos constitucionais consagram o direito à revisão geral de remuneração sem distinção de índices a todos os servidores públicos civis e militares.
Ocorre Excelências, que os preceitos em epígrafe foram inegavelmente violados por ocasião da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.970/2009, que tendo natureza jurídica de Revisão Geral Anual de Remuneração dos servidores públicos estaduais, fixou índices diferenciados em relação a esses mesmos servidores".
Aduzem mais, que "...o juiz a quo, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou seja, que o Estado do Maranhão não tem obrigação legal de reajustar a remuneração dos Apelantes com o índice de 6,1% ( seis vírgula e um por cento) a contar de março de 2009, em função da vigência das Leis Estaduais nº 9.870/2009 e nº 8.971/209, baseou-se no fundamento de que "A Lei Estadual nº 8.970/2009 não pode ser interpretada como revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, mas apenas concedeu resjustes distintos para os servidores públicos estaduais civis e militares, no âmbito do próprio Poder Executivo", tal entendimento, no entanto, representa clara afronta e violação do art. 37, X, da Constituição Federal e do art. 19, X, da Constituição Estadual." Com esses argumentos, requerem "... que seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, para que.
DESDE LOGO, com a reforma integral da sentença recorrida, sejam declarados procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Réu a reajustar a remuneração dos Apelantes em 6,1% (seis vírgula e um por cento), correspondente à diferença de ( 12% - 5,9%), devendo a condenação abranger as parcelas vencidas desde junho/2010 (período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação) e vincendas até o efetivo reajuste, ou seja, até o momento da cessação do dano, bem como os reflexos destas diferenças (vencidas e vincendas) sobre gratificações natalinas. férias e adicionais de férias, adicional de tempo de serviço e todas as demais parcelas, gratificações e adicionais que compõem os proventos e remuneração, ainda que não incidam sobre soldo/vencimento base dos Apelantes, acrescidos de juros e correção monetária, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais..." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20884998, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença integralmente." (Id. 21952839) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que os autores, na qualidade de servidores públicos estaduais da policia militar, ajuizaram a presente demanda requerendo a implantação do percentual de 6,1% sobre seus vencimentos, com base na Lei Estadual n.º 8.970/2009.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a Lei Estadual n.º 8.970/2009, possui caráter de revisão geral anual ou de categorias específicas, e as consequências financeiras dessa análise na remuneração dos apelantes.
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o pedido formulado nestes autos, tem como fundamento suposta lesão ao inc.
X, do art. 37, da CF, causada pela Lei nº 8.970/2009, haja vista a aplicação de índices diferenciados aos vencimentos de determinadas categorias, o que entendo não corresponder à realidade.
Senão, vejamos: "Art. 1º - Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados com o reajuste constante da Lei nº. 8.933, de 19 de março de 2009 (Medida Provisória nº. 040 de 06 de fevereiro de 2009 – Lei nº. 8.933 de 19 de março de 2009), e as verbas de caráter indenizatório.
Art. 2º - O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei." Vê-se que a Lei nº 8.970/2009, não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repita-se, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na mesma, não estando a categoria do apelante, agraciada com esse reajuste.
Logo, não há que se falar em afronta direta ao inc X, art. 37, da Constituição Federal, assim redigido: Art. 37 – [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Frise-se, a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 22.965/2016, repita-se, transitado em julgado em 04.11.2019, acerca da incorporação do percentual de 6,1%, assim decidiu: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria" Assim, o reajuste que se deu, no caso em apreço, em decorrência da Lei n.º 8.970/2009, não atinge a totalidade dos servidores públicos estaduais.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes , que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
27/09/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 20:08
Conhecido o recurso de ANTONIO JORGE SOARES PINHEIRO - CPF: *37.***.*13-34 (REQUERENTE), EDILSON MORAES GOMES - CPF: *37.***.*17-72 (REQUERENTE), RAIMUNDO DONATO LOUZEIRO - CPF: *25.***.*77-87 (REQUERENTE) e ROSMALDO LUIZ CORREA - CPF: *53.***.*43-00 (REQ
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07/12/2022 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES PINHEIRO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONATO LOUZEIRO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:46
Decorrido prazo de ROSMALDO LUIZ CORREA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:22
Decorrido prazo de EDILSON MORAES GOMES em 11/11/2022 23:59.
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24/10/2022 03:50
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 21/10/2022 12:00.
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19/10/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027170-66.2015.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/10/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:05
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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