TJMA - 0858140-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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27/01/2025 11:37
Juntada de petição
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04/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 11:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:04
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:04
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:04
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:49
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:47
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:06
Juntada de petição
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08/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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14/07/2023 09:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/04/2023 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:20
Juntada de petição
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06/03/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:55
Outras Decisões
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03/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:54
Juntada de cópia de dje
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03/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:48
Juntada de petição
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17/02/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:23
Juntada de petição
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02/02/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:00
Juntada de apelação
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08/01/2023 05:56
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 10:04
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:01
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:01
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:45
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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15/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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08/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 09:30
Juntada de petição
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19/03/2022 05:49
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 17:33
Juntada de petição
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11/03/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 20:23
Juntada de Certidão
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02/03/2022 08:55
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2022 02:25
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2022 05:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:22
Juntada de contestação
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24/01/2022 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858140-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANDA DA CONCEICAO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, ajuizada por Vanda da Conceição Viegas contra ABAMSP, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que é beneficiária junto ao INSS e ao analisar seu Histórico de Crédito, foi surpreendida ao perceber que a parte Requerida realizou descontos de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), em razão de um serviço que alega que nunca solicitou/autorizou.
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a juntar aos autos o contrato/apólice e documentos que originaram a suposta dívida, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, salvo impugnação procedente.
Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis, e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta de modo a sindicar verossimilhança dos fatos e do direito alegado, permitindo ao juízo, em cognição sumária, conceder a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada na inicial.
No caso dos autos, entendo não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida, seja porque a autora deixou de comprovar o perigo de grave dano com a realização dos descontos impugnados, seja porque sequer demonstrou nos autos que buscou a requerida para esclarecer a origem de tais descontos, não podendo, neste instante processual de cognição sumária, se atestar, com o máximo de certeza possível, que a autora, de fato, não solicitou ou contratou o mencionado serviço.
Desse modo, somente em juízo de cognição exauriente, após regular instrução processual conclusiva, será possível aferir a origem supostamente ilícita do desconto ora impugnado.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora, ressalvada a sua reapreciação para momento posterior ao da contestação, caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
09/01/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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