TJMA - 0843087-82.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 12:35
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/11/2023 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/11/2023 11:56
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2023 A 05/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843087-82.2021.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 APELADO: ANTONIA DE AGUIAR ALMEIDA Advogados: NATHALY VERAS SOARES - OAB MA12451 e DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB MA11214 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nesse cotejo, observa-se que o ponto nodal da questão em demanda refere-se à responsabilização por parte da instituição financeira, sobre as transações supostamente efetuados por terceiros na conta corrente da Apelada.
II.
Não tendo o Banco, ora Apelante, comprovado que as transações bancárias tenham sido efetuadas pela Apelada, bem como demonstrado a falha na prestação do serviço, entendo que deve haver a condenação do Banco.
III.
Ora, a Apelada, após constatar as transações bancárias indevidas em sua conta, além de providenciar o B.O. (ID 23638302), entrou em contato com a instituição financeira no intuito de obter uma resposta, não obtendo êxito de imediato, sendo ofertado o prazo de 15 (quinze) dias para tentar solucionar a demanda.
IV.
Como se vê destes autos, o Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/2015), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
V.
Não é necessário que a instituição financeira tenha, por exemplo, emitido cartões em duplicidade, para que se reconheça que é sua a responsabilidade, perante o cliente, pela segurança das transações bancárias.
O consumidor é responsável pelo cartão de que é portador, mas se a fragilidade do sistema de segurança do banco permite que a ação de fraudadores seja bem sucedida na cópia dos cartões por ela emitidos e/ou na captura das senhas correspondentes e que, mais ainda, esses cartões clonados sejam eficazmente utilizados no propósito de lesar seus clientes nas máquinas e caixas eletrônicos da própria instituição bancária, essa fragilidade não pode ser, em momento algum, suportada por seus correntistas e poupadores, cabendo tão somente ao banco arcar com o ônus desses prejuízos.
VI.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz Auxiliar da 14ª Vara Cível de São Luís/MA, que na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA DE AGUIAR ALMEIDA em face da BANCO DO BRASIL S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES em parte os pedidos constantes da inicial para manter a decisão liminar e, consequentemente, determinar a nulidade do contrato de financiamento, bem como determinar como ato jurídico nulo o adiantamento do 13º salário da parte autora.
Além da condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Concedo a gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor equivalente à sua sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o que fica suspensa em relação a parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça que defiro neste momento.” Na origem, a parte autora alega que é aposentada e recebe o benefício previdenciário pelo Banco do Brasil.
Neste sentido, aduziu ter recebido uma ligação de um funcionário do banco, onde este informara uma transferência agendada do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a conta de um terceiro.
Com isso, entrou em contato com a Instituição Financeira, informando que seu celular foi clonado e tinha uma transferência programada.
Assim, em atendimento ao que fora dito pelo funcionário, a autora realizou a formatação do celular, porém, após tal ação, só havia R$ 2,00 (dois reais) em sua conta.
Neste ínterim, a parte requerente percebeu que fora retirado todo dinheiro de sua conta, solicitado antecipação do 13º (décimo terceiro) salário e, por fim, realizado um financiamento no valor de R$ 8.470,00 (oito mil e quatrocentos e setenta reais).
Ademais, a instituição financeira restituiu o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais)., e a parte autora registrou B.O.
Irresignada com a sentença de parcialmente procedência, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação - ID 23638469.
Comprovante de pagamento do preparo recursal anexado.
Contrarrazões, ID 23638475.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida.
Primeiramente, registre-se que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do seu art. 14, caput: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, para que seja reconhecido o dever de indenizar, se exige ao consumidor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora Apelada, por haver verossimilhança em suas alegações.
O Douto Juízo a quo, por intermédio da sentença de ID 23638466, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, por entender que “Primeiramente, insta destacar que a narrativa da parte autora demonstra a existência de fraude, no qual a mesma foi enganada por terceiros e teve o seu 13º salário antecipado no valor de R$ 1.900,00 e sacado e ainda teve um empréstimo promovido em seu nome no valor de R$ 8.470,00 que gerariam 96 parcelas de R$ 494,53 e totalização de R$ 47.474,88.
Como base destas argumentações demonstrou devidamente que promoveu diligências para reaver os valores e ainda tentar evitar a perpetuação da fraude ocorrida, conforme Id. 53355483, 53355486 e 53355488.Desta forma, demonstrado que o Banco do Brasil deixou de agir com as diligências necessárias a fim de proteger a cliente de situação fraudulenta.
E, assim, evitar as consequências das fraudes causadas por terceiros, entendo pela existência de responsabilidade do banco requerido.“ Diz a doutrina - e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que a responsabilização civil exige a existência do dano.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível).
Nesse cotejo, observa-se que o ponto nodal da questão em demanda refere-se à responsabilização por parte da instituição financeira, sobre as transações supostamente efetuados por terceiros, na conta-corrente da Autora, ora Apelada, sem a sua anuência.
Deste modo, não tendo o Banco, ora Apelante, comprovado que as transações bancárias tenham sido efetuadas pela Apelada, bem como demonstrado a falha na prestação do serviço, entendo que deve haver a condenação do Banco.
Nesse sentido tem se manifestado este Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUES E EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
GOLPE POPULARMENTE CONHECIDO COMO CHUPA-CABRA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO ÓRGÃO COLEGIADO SOBRE O TEMA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1) OSTJ e a 1ª Câmara Cível já decidiram que a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo Órgão Colegiado, na via de Agravo Interno e que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso quando existir entendimento firmado pelo Órgão Colegiado. 2) Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 3) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços 4) É dever da instituição financeira, fornecedora de serviços, adotar cautelas mínimas para garantir a segurança de seus consumidores, de modo a fiscalizar as suas máquinas e inibir fraudes, como, por exemplo, o golpe popularmente conhecido como chupa-cabra. 5) Os Demandantes devem ser ressarcidos pelos danos materiais, na forma simples, porque não comprovada a má-fé por parte do Banco, e morais sofridos, uma vez que foi devidamente comprovada a efetiva falha na prestação de serviço da apelante, bem como a existência de nexo causal. 6) O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada Autor) deve ser mantido, por se tratar de quantum razoável e proporcional diante do caso concreto. 7) Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal;(Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 28/06/2017) 8) Agravo improvido. (Rel.
Desembargador(a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)." (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO CLONADO.
VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO DE ORDEM MORAL.
I - Nos casos de clonagem de cartão e saques indevidos o dano é presumido, pois demonstrada a conduta e nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar, especialmente no caso dos autos em que comprovado que os saques indevidos deixaram a conta corrente sem saldo. (ApCiv 0159502018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018 , DJe 05/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR SACADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O Código de Defesa do Consumidor adotou, para a imputação dos danos advindos da má prestação de serviços, a teoria da responsabilidade objetiva, a qual só pode ser afastada com a comprovação de que o fato eventualmente danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC.
III - Inexistente a culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade objetiva da instituição bancária, resta configurada a falha na prestação do serviço a justificar restituição de valores sacados do cartão de crédito do Apelante.
III – O saque indevido causou à Apelada aflição e angústia que fogem à normalidade, indo além dos meros dissabores ou aborrecimentos, do qual exsurge o dever de indenizar. (ApCiv 0136152018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018 , DJe 01/11/2018.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Em se tratando de relações consumeiristas, a parte contratante é a mais vulnerável no contrato, tornando-se este um dos motivos de o art. 6º, VIII, do CDC, determinar que pode ser feita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
II - No que tange ao dano moral, este dispensa prova em concreto, pois configura-se no interior da personalidade.
III - Não há o que se falar em enriquecimento ilícito, devido ao potencial econômico do réu, a condição do autor, e ao caráter punitivo da indenização.
Entretanto, considerado a lesão sofrida, considera-se excessiva a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0066672018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018 , DJe 03/05/2018).
Como se vê destes autos, o Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/2015), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Ora, a Apelada, após constatar as transações bancárias indevidas em sua conta, além de providenciar o B.O. (ID 23638302), entrou em contato com a instituição financeira no intuito de obter uma resposta, não obtendo êxito de imediato, sendo ofertado o prazo de 15 (quinze) dias para tentar solucionar a demanda.
Assim, apesar de o banco negar os fatos narrados pela autora, afirmando que não houve falha operacional, nem em serviço ou em qualquer outro produto do banco, não conseguiu comprovar tal circunstância.
Repisa-se, manteve-se inerte quando poderia ter apresentado as filmagens de suas câmeras de segurança ou documentos, tal como contratos assinados pela autora, extratos, etc.
Nesta esteira, o Código de Defesa do Consumidor adotou, para a imputação dos danos advindos da má prestação de serviços, a teoria da responsabilidade objetiva, a qual só pode ser afastada com a comprovação de que o fato eventualmente danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC.
In casu, os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram a negligência da Apelada, na sua obrigação de guarda e sigilo, respectivamente, do seu cartão e senha de acesso, portanto, ao contrário do que sustenta o Banco Apelante, a hipótese não se amolda à excludente da "culpa exclusiva da vítima".
A atuação da instituição financeira denota a falha em seus procedimentos, razão por que deve indenizar a Apelada com a devolução de valores que lhe atingiram.
No presente caso, mais do que a verificação da responsabilidade civil, a constatação da própria ocorrência de ato ilícito depende de se perquirir, inicialmente, se as movimentações bancárias reputadas irregulares foram de responsabilidade da autora, praticadas mediante dolo ou culpa.
Em caso negativo, tem-se que se verificar se essas movimentações foram de responsabilidade do Banco.
Cabe registrar que, não é necessário que a instituição financeira tenha, por exemplo, emitido cartões em duplicidade, para que se reconheça que é sua a responsabilidade, perante o cliente, pela segurança das transações bancárias.
O consumidor é responsável pelo cartão de que é portador, mas se a fragilidade do sistema de segurança do banco permite que a ação de fraudadores seja bem sucedida na cópia dos cartões por ela emitidos e/ou na captura das senhas correspondentes e que, mais ainda, esses cartões clonados sejam eficazmente utilizados no propósito de lesar seus clientes nas máquinas e caixas eletrônicos da própria instituição bancária, essa fragilidade não pode ser, em momento algum, suportada por seus correntistas e poupadores, cabendo tão somente ao banco arcar com o ônus desses prejuízos.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de base. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELANTE) e não-provido
-
06/10/2023 13:06
Juntada de petição
-
05/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 19:27
Juntada de petição
-
02/10/2023 08:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/09/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 11:11
Juntada de parecer
-
29/05/2023 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:41
Juntada de petição
-
17/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801849-66.2021.8.10.0039
Francisca Ramalho Pinto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 09:39
Processo nº 0000723-42.2016.8.10.0054
Jose Muniz dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 13:28
Processo nº 0000723-42.2016.8.10.0054
Jose Muniz dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00
Processo nº 0802218-87.2021.8.10.0127
Marinalva da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 11:24
Processo nº 0001377-40.2017.8.10.0039
Pedro Lino da Cruz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2017 00:00