TJMA - 0000723-42.2016.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:46
Baixa Definitiva
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13/02/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:14
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-42.2016.8.10.0054 1º APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A 2º APELANTE : JOSE MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO : ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A E OUTROS 1º APELADO : JOSE MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO : ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A E OUTROS 2º APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 778852385, no valor de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor cada uma de R$ 13,68 (treze reais e sessenta e oito centavos), ; condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 820,80 (oitocentos e vinte reais e oitenta centavos) ; condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), a título de danos morais.
Por fim, condenou a parte requerida em custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais o 1º Apelante aduz, em suma, que todos os requisitos legais para a validade do documento foram respeitados, não sendo praticado qualquer ilícito capaz de ensejar indenização de cunho moral e material.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada para que seja afastada a restituição das parcelas bem como a condenação em indenização por danos morais e, caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução do quantum indenizatório e que a restituição dos valores descontados seja de forma simples.
O 2º Apelante aduz que o valor fixado pelo juízo a quo, a título de danos morais é ínfimo, motivo pelo qual requer a majoração da indenização, assim como pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões aos apelos regularmente apresentadas (ID 16267165; ID 16267170).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Quanto ao mérito recursal, analiso os recursos conjuntamente por versarem sobre o mesmo assunto.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata a demanda acerca da licitude ou não do empréstimo consignado feito no benefício da parte autora sem o seu consentimento.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
No presente caso, o Banco não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico, o que leva à procedência da ação para declarar nulo o contrato e condenar a instituição financeira à indenização de cunho moral e material.
Nesse sentido: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que a quantia deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando nos moldes da jurisprudência desta E.
Corte de Justiça.
Vejamos: Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006827920158120035 MS 0800682-79.2015.8.12.0035, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
IDOSA.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE DE QUE A AUTORA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO E DE QUE RESTITUIU À REQUERENTE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO BMG S.A.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0803283-15.2015.8.05.0080, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 08032831520158050080, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017) No que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85 §2º CPC e em consonância com as peculiaridades do caso.
Ante o exposto, conheço ambos os apelos, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
15/12/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:09
Conhecido o recurso de JOSE MUNIZ DOS SANTOS - CPF: *76.***.*14-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/12/2022 17:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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22/11/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 13:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:56
Juntada de petição
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10/08/2022 13:28
Recebidos os autos
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10/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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