TJMA - 0800006-71.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:30
Baixa Definitiva
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21/03/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 05:30
Decorrido prazo de JOANE DA SILVA CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800006-71.2022.8.10.0026 – Balsas Apelante: Joane da Silva Carvalho Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/MA 22.354-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Joane da Silva Carvalho, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que nos autos em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, ante a ausência de comprovação da pretensão resistida.
Verifica-se do pedido inicial que a autora, pessoa idosa, ajuizou o presente processo pretendendo receber indenização por dano moral e repetição de indébito, em dobro, em razão de descontos referentes a tarifa bancária intitulada com “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que afirma não ter assentido.
O Juízo a quo proferiu despacho de Id. 16818102, determinando a intimação da parte autora para emendar a vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, com o requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, de forma a comprovar a pretensão resistiva.
A requerente protocolou petição de Id. 16818112, pugnando pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que “não se pode condicionar o direito da parte autora a procedimentos administrativos”.
Sobreveio sentença de Id. 16818113, indeferindo a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do CPC e julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse processual, baseado no 485, inciso I e VI, também do CPC.
Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação e que a determinação mostra-se verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça.
Ao final, requer o provimento do apelo, com anulação da sentença e devolução dos autos à origem para regular tramitação.
Em contrarrazões de Id. 16818120, o Banco requerido, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, defendeu a manutenção da sentença, ante a ausência de requisitos essenciais da petição inicial. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, será analisada junto as razões recursais que versam acerca a necessidade de comprovação da pretensão resistida.
Consoante relatado, busca a parte apelante que seja anulada a sentença proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que a comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial não é requisito para o ajuizamento do processo, além de criar obstáculos ao acesso à justiça.
Com razão a recorrente.
Na espécie, a apelante propôs a demanda em evidência buscando a reparação de danos morais e materiais decorrentes de descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas que afirma não ter contratado.
Observo que antes de extinguir o feito, o juízo de origem determinou a emenda da exordial, de forma que fosse apresentado pela autora a comprovação da reclamação administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
De início, ressalto que o extenso rol de casos de suspensão do processo, trazido pelo art. 313, do CPC, não contempla a hipótese suscitada pelo magistrado.
Aliás, é certo que o art. 3º do CPC1 estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória.
Nesse mesmo sentido preveem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc.
I do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. -
23/02/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:06
Conhecido o recurso de JOANE DA SILVA CARVALHO - CPF: *02.***.*19-90 (REQUERENTE) e provido
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03/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:09
Recebidos os autos
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10/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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