TJMA - 0801130-92.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:18
Baixa Definitiva
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17/02/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:41
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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17/01/2023 11:42
Juntada de petição
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09/01/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-92.2021.8.10.0101 — MONÇÃO/MA APELANTE: ANTÔNIA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 4.780,48 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 136,46 (cento e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 26 (vinte e seis) 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. 4.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia Ferreira Martins, no dia 26.07.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 01.07.2021 (Id. 14285862), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, Dr.
João Vinicius Aguiar dos Santos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 05.04.2021, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 14285865, aduz em síntese, a parte apelante, que a inexistência da relação jurídica e os descontos das parcelas no seu benefício referente a empréstimo consignado não contratado, já caracteriza a ilegalidade da operação e consequentemente a má-fé da instituição financeira, o que possibilita a repetição do indébito, bem como, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta.
Com esses argumentos, requer: “(...) 1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) A reforma da Sentença ‘a quo” que condenou o Réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma simples, para determinar a devolução de todas as parcelas em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a má fé do Apelado em descontar valores não contratados; 3) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 4) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 5) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14285870, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15333491). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado tida como fraudulenta, alusivo ao contrato nº 0123272503318, no valor de R$ 4.780,48 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 136,46 (cento e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à repetição do indébito. É que, o ora apelado, entendo não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à parte consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando, em parte, a sentença, determinar que a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte apelante, deve ser em dobro e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança, mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9 / A1 -
28/12/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 20:46
Conhecido o recurso de ANTONIA FERREIRA MARTINS - CPF: *14.***.*19-83 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/03/2022 22:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 12:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/02/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:30
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MARTINS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 11:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-92.2021.8.10.0101 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr. -
09/01/2022 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 20:57
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:01
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:01
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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