TJMA - 0800096-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 04:24
Decorrido prazo de AREOLINO DUTRA DO LAGO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:47
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/01/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 13:19
Juntada de malote digital
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26/01/2022 14:09
Juntada de malote digital
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26/01/2022 10:25
Juntada de petição
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22/01/2022 23:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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22/01/2022 15:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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17/01/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 10:48
Juntada de malote digital
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14/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0800096-60.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente: Areolino Dutra do Lago Impetrante: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Vargem Grande Incidência Penal: Art. 147, do CPB, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Areolino Dutra do Lago, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito Vara Única da comarca de Vargem Grande.
Infere-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante em 19/10/2021, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 147 do CPB e art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão das investigações, que já ultrapassa 60 (sessenta) dias, injustificadamente, além de omissão do magistrado impetrado, que até o momento, não analisou pedido de relaxamento da prisão protocolado desde 29/11/2021.
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 14461416 a 14487949.
Atendendo ao despacho de id. 14509858, o impetrante supriu a deficiência de instrução do writ mediante a juntada dos documentos de id. 14513259, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva (id. 14513262).
Pois bem.
Em que pese a relevância da argumentação apresentada na inicial, reputo imprescindíveis, para o adequado do pleito liminar, as informações circunstanciadas da autoridade judiciária impetrada, notadamente sobre a tramitação do inquérito policial.
Ante o exposto, requisitem-se informações circunstanciadas à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Em seguida, retornem os autos conclusos para exame do pleito liminar.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
13/01/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 19:24
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 08:49
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0800096-60.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente: Areolino Dutra do Lago Impetrante: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Vargem Grande Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Areolino Dutra do Lago, contra ato juiz de Direito Vara Única da comarca de Vargem Grande.
Compulsando os autos, observo que o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir, adequadamente, a inicial do writ1, não anexando provas documentais pré-constituídas do alegado constrangimento ilegal, o que inviabiliza o adequado exame da controvérsia.
Ante o exposto, intime-se o impetrante para que, em 05 (cinco) dias, supra a deficiência de instrução, sob pena de não conhecimento do writ, liminarmente.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 [...] 2.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pela paciente. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 174.141/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). -
10/01/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 14:59
Juntada de petição
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04/01/2022 16:29
Juntada de procuração
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04/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
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04/01/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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