TJMA - 0802355-85.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 00:12
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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16/02/2022 08:38
Decorrido prazo de WANDERSON CONCEICAO LEITE em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802355-85.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON CONCEICAO LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação da parte AUTORA, WANDERSON CONCEIÇÃO LEITE, por meio do seu advogado, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " WANDERSON CONCEICAO LEITE, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., requerendo a complementação de indenização administrativa recebida em 19/08/2019, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), tendo por fato gerador acidente automobilístico ocorrido em 24/07/2018, quando o autor sofreu fratura diáfise da tíbia.
Sustentou que em razão da "redução funcional das funções supramencionadas" o valor correto seria o teto estabelecido pela lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Relatado pelo que ocorreu de essencial, fundamento e decido.
Cuida-se de ação proposta por WANDERSON CONCEIÇÃO LEITE com pedido de complementação do Seguro DPVAT recebida em 19/08/2019, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), tendo por fato gerador acidente automobilístico ocorrido em 24/07/2018, quando o autor sofreu fratura diáfise da tíbia.
Segundo pesquisa ao sistema de acompanhamento processual, esta é a terceira ação proposta pelo autor com o mesmo pedido.
O primeiro processo (0802574-04.2019.8.10.0014) foi proposto no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na cidade de São Luís, foi extinto após pedido de desistência do autor, após contestação pela ré, quando anexada a cópia do processo administrativo, incluindo o resultado da perícia realizada.
Uma segunda ação foi proposta nesta comarca (0801306-09.2021.8.10.0057), no qual determinada a intimação do autor para que se manifestasse sobre a prevenção do juízo do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e, ainda, delimitar a natureza da lesão sofrida em razão da fratura do osso de uma das pernas, detalhando a redução funcional sofrida.
Anotou-se que, segundo tabela estabelecida para o Seguro DPVAT, para pagamento do teto estabelecido, considerando a sede da lesão sofrida (fratura do osso de uma das pernas), deve haver o comprometimento de funções vitais ou perda de ambos os membros inferiores ou de ambos os pés.
Ocorre que, ainda que intimado, o autor deixou de se manifestar, dando causa à extinção do feito, hoje arquivado.
E, conquanto não tenha recorrido daquela decisão, o autor renova a ação neste juízo, novamente silenciando sobre as importantes questões apontadas acima, incluindo a possível prevenção do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, onde ajuizada a primeira ação, ou mesmo sem detalhamento das lesões e sequelas sofridas.
Sublinho que não se exigiu naqueles autos a apresentação de laudo do IML ou documento equivalente, mas apenas a descrição da limitação resultante do acidente e que deveria ter sido detalhada na petição inicial, por dizer respeito à causa de pedir.
Não é demais citar que já cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que deve haver uma proporcionalidade entre o valor a ser pago a título de seguro DPVAT e o grau de invalidez decorrente do acidente automobilístico, quando parcial.
Aproveito para transcrever o inteiro teor da Súmula citada: STJ, 474. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nos precedentes que informaram a edição deste enunciado destacou-se a própria redação do dispositivo legal, com o emprego da partícula “até” na redação do art. 3º, alínea ‘b’, da Lei nº 6.194/74, indicativa de que aquele valor foi estipulado como um teto máximo, de modo bem diverso do que definido na alínea ‘a’ do mesmo dispositivo legal, que estipulou para o caso de morte o pagamento de valor certo e determinado, pois não faz o uso da partícula “até”.
Prestigia-se assim o antigo aforismo romano de que a lei não contém palavras inúteis.
Então, não é suficiente tecer considerações sobre a falta de atualização do valor da indenização pelo Governo Federal ou simplesmente protestar pelo pagamento no teto, sem a mínima demonstração da viabilidade do pedido, ou seja, sem informações que indiquem que a redução funcional sofrida tenha a gravidade equivalente àquelas previstas em tabela elaborada pela SUSEP e que correspondam ao pagamento máximo.
A fim de lançar uma pá de cal sobre qualquer dúvida remanescente, sublinho que no curso do processo, como meio de prova, poderia ser designada perícia.
Porém, a inicial já deveria ter apresentado os elementos mínimos que justificassem o entendimento de que houve um erro no resultado da perícia administrativa ou mesmo erro de enquadramento do tipo de lesão, não sendo suficiente a mera pretensão ao pagamento no teto, ainda mais sem descrição de sequelas mais severas.
Se assim fosse aceito, estaria legitimada a revisão de todo e qualquer pagamento realizado administrativamente que não correspondesse ao teto estipulado na lei, ainda que sem uma mínima demonstração de necessidade da revisão judicial, o que ofende postulado de boa-fé objetiva e, de forma oblíqua, traduz-se como menoscabo da orientação do STF quanto à necessidade de demonstração pelo autor do interesse de agir, consubstanciado na necessidade de pronunciamento judicial, que não deve ser invocado apenas para "investigar" se o pagamento administrativo foi realizado corretamente. E, mesmo que intimado a respeito, o autor não emendou aquela inicial e protocola nova ação onde, mais uma vez, deixa de se manifestar sobre estas importantes questões.
Então, no meu sentir, a hipótese é de rejeição imediata, sem necessidade de prévia intimação do autor que anteriormente já havia sido intimado e alertado sobre a necessidade de emenda da inicial, de modo que injustificada a renovação da ação neste juízo sem correção dos pontos e omissões já claramente destacadas em sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 0801306-09.2021.8.10.0057. Isto posto, com fundamento no art. 330, inciso I e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL por considerá-la inepta, pela renovação de pedido sem correção de falhas que já haviam sido detectadas, quais sejam, a falta de descrição de sequelas que, a priori, justifiquem a pretensão do autor ao recebimento do Seguro DPVAT no seu valor máximo ou de possível erro no enquadramento da lesão como "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", que segundo a tabela da SUSEP impõe o reconhecimento do percentual da perda em até 70% do valor máximo.
Custas pelo autor, com cobrança suspensa por força da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor, por seu advogado.
Atente a Secretaria Judicial para o fato de que, interposta a apelação, devem os autos voltarem conclusos para análise do cabimento de retratação por parte deste juízo (CPC, art. 332, §3º).
Santa Luzia, 8 de dezembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/01/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:28
Indeferida a petição inicial
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06/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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