TJMA - 0808030-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA SABINO em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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29/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:28
Juntada de apelação
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16/02/2022 09:35
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA SABINO em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808030-42.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LIDIANE SILVA SABINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA - MA2301 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por LIDIANE SILVA SABINO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados, por meio da qual requer pagamento a título de indenização por danos morais e estéticos, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso.
Narra a inicial que a Autora, ao dia 26 de outubro de 2014, estava na sacada da sua residência quando percebeu a chegada de várias viaturas e policiais descaracterizados nas proximidades, os quais estavam em busca de alguém.
Ato contínuo, um indivíduo alcoolizado começou a discutir com os policiais, sem, entretanto, esboçar nenhuma ato de agressão física.
Apesar disso, fora realizado, pelos policiais, dois disparos de arma de fogo para o alto, vindo a atingir a Autora na altura do abdômen.
Aduz que a Autora foi socorrida pelo seu esposo, o Sr.
Raimundo Pedro Amorim da Silva, com o auxílio dos policiais, que a levaram para o Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), tendo posteriormente registrado o B.O. nº. 12865/2014 e se submetido a exame de lesão corporal, ficando demonstrada ofensa à sua integridade física.
Por fim, informa que o ferimento pelo disparo de arma de fogo causou lesões nas costas, abdômen e um pouco do seio da Autora, originando cicatrizes irreparáveis.
Além disso, afirma que foi preciso comprar inúmeras medicações para aliviar suas dores, realizar curativos e realizar consultas médicas em hospitais públicos.
Juntou documentos entendidos como essenciais e suficientes à comprovação do alegado na inicial.
Em documento de ID nº 5876980, decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação do Estado do Maranhão para apresentação de contestação.
Em documento de ID nº 7303912, contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, pugnando pela improcedência dos pedidos em razão da não incidência, na espécie, do art. 37, § 6º, da CF, tratando-se, pois, de apuração de responsabilidade subjetiva, cujo ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito caberia à Autora.
Acrescentou que a Autora não teria logrado êxito em comprovar que o projétil de arma de fogo que lhe atingiu tenha sido disparado por policiais.
Ademais, os agentes estatais teriam alegadamente atuado no estrito cumprimento do dever legal, não podendo tal conduta ser considerada abusiva, e, por consequência, ilícita.
Em documento de ID nº 9050439, réplica apresentada pela Autora, ratificando os pedidos formulados na inicial.
Em documento de ID nº 16134216, decisão de saneamento do processo, estabelecendo os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se os disparos que atingiram a autora foram oriundos de arma de fogo de propriedade do réu; 2.
Em caso positivo, se os autores dos disparos foram prepostos do Estado; 3.
Em caso positivo, se estes prepostos estavam agindo na qualidade de agentes públicos; 4.
A ocorrência de danos à saúde da autora em decorrência das lesões causadas pelo projétil; 5.
A verificação da existência, ou não, do dano moral alegado pela parte autora. 6.
Se as lesões ainda permanecem e são capazes de ensejar indenização por danos estéticos.
Na oportunidade, também fora designada audiência de instrução para o dia 11 de abril de 2019, posteriormente adiada para o dia 25 de junho de 2019 (ID nº 18788134).
Em documento de ID nº 20999561, ata de audiência realizada ao dia 25 de junho de 2019, evento no qual foi colhido o depoimento pessoal da Autora e interrogadas as testemunhas Luiz Gonzaga Pinto e Cosme Mendes.
Após, as partes declararam não haver mais provas a serem produzidas.
Encerrada a instrução, foi facultado às partes o oferecimento de peça de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em documento de ID nº 21260151, alegações finais apresentada pela Autora, requerendo a procedência da ação.
Em documento de ID nº 22048727, certidão atestando acerca do transcurso do prazo in albis para apresentação de alegações finais pelo Estado do Maranhão. É o que cabia relatar.
Decido.
Verifico que o cerne da demanda consiste em definir se há responsabilidade do Estado do Maranhão em relação ao evento danoso que vitimou a Autora, consistente em lesão corporal por disparo de arma de fogo supostamente disparada por policial, agente público estatal, no dia 26 de outubro de 2014.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De outra via, os arts. 186, 187, 932, III, e 933, todos do Código Civil, trazem em seu escopo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Salienta Sérgio Cavalieri Filho: Na última fase dessa evolução proclamou-se a responsabilidade objetiva do Estado, isto é, independentemente de qualquer falta ou culpa do serviço, desenvolvida no terreno próprio do Direito Público.
Chegou-se a essa posição com base nos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais.
Se a atividade administrativa do Estado é exercida em prol da coletividade, se traz benefícios para todos, justo é, também, que todos respondam pelos seus ônus, a serem custeados pelos impostos.
O que não tem sentido, nem amparo jurídico, é fazer com que um ou apenas alguns administrados sofram todas as consequências danosas da atividade administrativa (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012.
Pg. 256).
E arremata o autor, adiante: Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (op. cit.
Pg. 257).
No caso dos autos, verifico a juntada/produção de provas suficientes para concluir pela configuração da responsabilidade objetiva do Estado, fazendo surgir o dever de indenizar.
Isso porque há farta documentação que comprova a existência do dano sofrido pela Autora, consistente no B.O. nº. 12865/2014 (ID nº 5314145); exame de lesão corporal (ID nº 5314360); declaração médica (ID nº 5314377); imagens da lesão (ID nº 5314208); e imagens do local do evento (ID nº 5314419), além dos depoimentos da Autora e de testemunhas, que atestaram em juízo que o disparo de arma de fogo teria partido da arma de um policial.
Quando do evento de sua oitiva em juízo, a Autora Lidiane Silva Sabino aduziu: QUE no dia 26 de outubro de 2014, por volta de 20:30h, a autora se encontrava na sacada de sua residência quando houve uma confusão na rua há duas casas da da autora, ocasionado por um elemento que se encontrava embriagado, ocasião em que a Polícia Civil chegou no local, descaracterizada, mas com distintivos da Polícia Civil, tendo feitos vários disparos, um desses atingindo à autora no seio esquerdo, na parte debaixo, penetrado no corpo e saído nas costas, entre as costelas; QUE em decorrência disso, a autora foi hospitalizada, mas não ficou internada; QUE disseram que os tiros “pegaram só de raspão”; QUE ficou uns dois meses sem fazer suas atividades normais, porque não podia pegar em sabão, também ficou impossibilitada de procurar serviço e levar sua filha na escola; QUE ficaram três cicatrizes grandes em seu seio esquerdo, na parte debaixo do seio e na costa, lado esquerdo, tipo queloides; QUE essas cicatrizes incomodam bastante a autora a ponto de ela não frequentar a praia, vestir biquíni ou maiô, não só pelo fato da aparência, mas por ser questionada sobre o que causaram essas cicatrizes; QUE houve uma aglomeração na rua e os policias, para afastar as pessoas, efetuaram dois disparos para o alto; QUE após a autora ter sido alvejada, os próprios policias prestaram socorro a ela e levaram-na para o Hospital Socorrão I; QUE houve registro de ocorrência policial por parte da autora a respeito desse fato.
Quando do evento de sua inquirição em juízo, a testemunha Luiz Gonzaga Pinto relatou: QUE em data que não se recorda, sabendo apenas que foi a noite, a autora se encontrava na sacada de sua casa, no primeiro andar, quando surgiu uma aglomeração de "vagabundos" na rua, uma patota, ocasião em que a polícia interveio; QUE, para dispersar, os policiais atiraram para cima, tendo um desses tiros atingindo a autora; QUE ela foi socorrida pelo marido e levada para o hospital; QUE haviam muitos policiais no local; QUE “tinha muito camburão lá”; QUE não sabe informar que outras pessoas que não os policiais fizeram o disparo.
Por fim, quando do evento da sua inquirição em juízo, a testemunha Cosme Mendes afirmou: QUE conhece a autora há 28 anos; QUE aproximadamente uns 5 anos, a noite, por volta das 20:00 horas, a testemunha se encontrava em casa com seus filhos e esposa, quando observou que havia um movimento da polícia na rua, coisa comum, pois por lá circula uns maus elementos envolvidos com drogas; QUE a esposa da testemunha noticiou que a autora tinha sido baleada; QUE todos dão conta que o disparo que atingiu a autora foi feito por policiais “velado”, aqueles policiais descaracterizados, responsáveis pelas investigações; QUE, inclusive, a testemunha tentou sair para ver o que tinha acontecido com sua vizinha de porta, mas foi obstado pelos policiais que diziam “vai para dentro, vai para dentro”; QUE foram desferidos dois tiros; QUE tem certeza que os tiros partiram dos policiais, pois as outras pessoas não estavam armadas.
Portanto, comprovada a existência do dano e do nexo causal entre este e a ação comissiva de agente estatal, imperiosa a conclusão pela configuração da responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão no caso concreto, não havendo que se falar em caracterização de eventual hipótese que permita ao Estado afastar referida responsabilidade, a exemplo da ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
MORTE.
CONDUTA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
PROCESSO CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 200 do Código Civil "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
II.
Tendo em vista que existia um processo criminal para apuração do responsável que matou o filho da apelada, somente após o trânsito em julgado da ação penal tem início o marco para o ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição.
III.
Uma vez que o tiro que vitimou o filho da apelada foi desferido por policial militar, surge a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6ºda CF.
IV.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, tendo a sentença observado tais parâmetros, considerando as peculiaridades do caso, a verba indenizatória do dano moral deve ser mantida, máxime porque o valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) encontra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrados em casos análogos.
V.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Processo nº 0422642018 (2518592019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. j. 11.07.2019, DJe 16.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL - VÍTIMA QUE ESTAVA SENTADA NA PORTA DE SUA RESIDÊNCIA E FOI ATINGIDA PELOS DISPAROS - BALA PERDIDA - PROJÉTIL QUE ATINGIU AS COSTAS DA AUTORA, LESIONANDO-A - AUTORA QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA PARA RETIRADA DO RIM DIREITO.
SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) - APELO DO ESTADO PARA EXCLUIR OU REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE QUE ADVÉM DO FATO DE O AGENTE ESTATAL TER EFETUADO DISPAROS EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISO A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E LESIONANDO A VÍTIMA/APELADA - NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DE SERGIPE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE REDUZIR O VALOR DA INJDENIZAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA - UNANIMIDADE.
De acordo com a Teoria do Risco Administrativo, a Administração Pública, ao incumbir o servidor do exercício de determinada atividade, passa a se responsabilizar por eventuais danos causados a terceiros na atuação daquele, tendo em vista a assunção dos riscos inerentes à atividade administrativa, ressalvado o seu direito de regresso.
Sendo induvidosa a responsabilidade objetiva do Estado, já que resta provado o dano causado pela lesão sofrida pela Autora, bem como o nexo entre esta e a conduta do policial civil, comprovadamente imprudente e dissonante com o cumprimento do seu dever legal, sem que tenha o Estado de Sergipe comprovado alguma excludente, patente mostra-se o seu dever de indenizar, com vistas ao ressarcimento dos danos morais sofridos.
In casu, a prova dos autos demonstra que o agente público - policial civil - agira fora dos limites de prudência necessários no cumprimento da função pública, uma vez que, promoverá disparos em via pública, conduta causadora de lesão corporal na pessoa da autora. (Apelação Cível nº 201800707229, 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Ruy Pinheiro da Silva. j. 31.07.2018) Fixada a responsabilização civil do Réu, passo a analisar o pleito indenizatório.
A angústia e o sofrimento da Autora com o ocorrido está naturalmente caracterizado no caso em pauta, sendo desnecessária a produção de qualquer tipo de prova a esse respeito.
Nesse diapasão, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe ‘in re ipsa’.
Trata-se de presunção absoluta.
Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante.” (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 2003).
O arbitramento dos danos morais e estéticos deve levar em consideração as consequências do evento, a finalidade pedagógica e preventiva da condenação, a capacidade econômica do Réu, a condição social da Autora e o grau de culpa das partes.
No ponto, destaco que apesar da Autora não ter quantificado o valor da indenização que deseja receber a título de indenização por danos morais e/ou estéticos, verifico que o valor da causa fora fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles", estando implícita, portanto, a quantia de indenização almejada na inicial.
Considerando o montante pleiteado na inicial, as consequências do evento, a finalidade pedagógica e preventiva da condenação, a capacidade econômica e o grau de culpa do Réu que, por intermédio do seu agente, agiu com imprudência no caso concreto, fixo a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, considerando a existência permanente de cicatriz, somando o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO no pagamento de indenização à Autora Lidiane Silva Sabino, a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, somando a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor esse acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, pela poupança, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar o Réu no pagamento de custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09.
Por fim, em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, uma vez que a Autora sucumbiu quanto à quantia de indenização pretendida, condeno ambas as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Autora arcar com 1/3 (um terço) e a Ré, com 2/3 (dois terços) dos valores.
No caso dos honorários advocatícios, a base de cálculo será de 15% sobre o valor da condenação, a ser liquidado em fase própria, levando em conta os fatores previstos no art. 85, §2º, do CPC, restando, em face da assistência judiciária gratuita concedida à Autora, suspensa a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) pelo prazo de 05 (cinco) anos, tempo no qual, em sendo demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá ser manejada a respectiva execução, extinguindo-se,
por outro lado, tais obrigações do beneficiário após passado o referido prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, caput, e § 1º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
11/01/2022 05:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 05:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2019 09:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2019 09:20
Juntada de Certidão
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08/07/2019 10:19
Juntada de petição
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28/06/2019 14:06
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2019 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
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06/06/2019 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 02:41
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA SABINO em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 10:42
Audiência instrução redesignada para 25/06/2019 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/04/2019 12:19
Outras Decisões
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11/04/2019 09:07
Conclusos para despacho
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08/04/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2019 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 12:19
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA SABINO em 04/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 14:51
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/01/2019 08:55
Audiência instrução designada para 11/04/2019 09:00.
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11/12/2018 15:17
Outras Decisões
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25/01/2018 10:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2017 16:43
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/12/2017 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA em 12/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2017.
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19/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2017 11:12
Juntada de Certidão
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08/08/2017 19:14
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2017 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA em 20/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2017.
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09/06/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2017 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2017 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/05/2017 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 13:43
Conclusos para despacho
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14/03/2017 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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