TJMA - 0855034-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:53
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 11:20
Juntada de petição
-
18/06/2024 01:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:37
Juntada de petição
-
15/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:51
Juntada de termo
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:48
Outras Decisões
-
07/12/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 07:53
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:52
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 12:56
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 14:50
Desentranhado o documento
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18/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 05:54
Juntada de petição
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04/10/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:34
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:31
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:37
Juntada de petição
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18/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:42
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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19/04/2023 08:18
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2022 14:34
Juntada de petição
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22/04/2022 07:31
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:11
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2022 20:29
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:18
Juntada de contestação
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26/01/2022 05:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855034-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE SA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento ordinário em que ELIZABETH DE SA CHAVES busca de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA o reconhecimento do direito de declaração de nulidade de negócio jurídico firmado mediante fraude, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos; por fim, pleiteia a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster de efetuar descontos relativos ao contrato de mútuo bancário n.º 017584894 (prestação de R$ 58,99), amortizada no NB 191.843.240-3. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos).
No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida, somente devendo ocorrer uma busca extrajudicial de solução quando o reconhecimento do direito depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa).
Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Em seguida, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, faça-se conclusão para despacho inicial.
Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Por fim, nada obstante a determinação de emenda da petição inicial, pode ser apreciado o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, pois, considerando que é possível a propositura de tutela cautelar – que não exige a satisfação da referida condição da ação – podemos tomar esse princípio quando da análise do pleito, possibilitando à parte autora o uso de recurso para revisão do ato. 4.
Condições para a tutela pleiteada Dito isso, passa-se à análise do pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora quanto à concessão liminar da medida ora pleiteada.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte ré, sem prévia contratação de negócio jurídico, teria creditado em proveito da parte autora a quantia de R$ 2.413,59 (dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), montante a respeito do qual teria ela se disponibilizado a devolver à instituição financeira, que, por sua vez, teria recusado a solicitação de rescisão contratual.
Todavia, não há evidências nem de que a contratação do mútuo bancário teria sido fraudulenta – necessitando da análise dos respectivos instrumentos contratuais – nem de que a parte ré teria se recusado a estornar a operação de crédito, necessitando-se, portanto, de regular instrução probatória, ou, pelo menos, seja antes oportunizado à parte ré o exercício ao direito do contraditório.
Ademais, não se observa, a princípio, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o montante que se reputa indevidamente creditado em proveito da parte autora pode servir como abatimento dos respectivos descontos mensais.
Dessa forma, DEIXO DE ATENDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
10/01/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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