TJMA - 0838269-92.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:29
Baixa Definitiva
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05/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BENEDITO DA CONCEICAO RABELO FILHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RABELO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:18
Juntada de petição
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12/04/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838269-92.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS APELANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO RABELO FILHO.
ADVOGADO: MAURÍCIO GOMES ALVES (OAB/MA 11.397).
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA RABELO.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendo, que o inventário e os demais procedimentos derivados, são de interesse público e, por isso, guardam peculiaridades as quais são incompatíveis com a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia do inventariante, como no caso dos autos. 2.
Entendo, de acordo com a manifestação ministerial contida no Id. 21067302, que “(...) em cumprimento ao aludido despacho judicial, o autor, aqui apelante, atravessou petição (ID 19404446) informando a sua “qualificação”, acostando o “necessário instrumento procuratório”, bem assim se manifestando regularmente “acerca da certidão de ID 35704483”, ou seja, estritamente em conformidade com as determinações exaradas pelo Magistrado de base,” o que, a meu sentir, configura o error in procedendo praticado pelo magistrado a quo. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/03/2023 às 15:00 horas e finalizada em 14/03/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
03/04/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 18:36
Conhecido o recurso de BENEDITO DA CONCEICAO RABELO FILHO - CPF: *94.***.*45-15 (REQUERENTE) e provido
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15/03/2023 23:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2023 14:49
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RABELO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:48
Decorrido prazo de BENEDITO DA CONCEICAO RABELO FILHO em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838269-92.2018.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator A10 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
09/09/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 21:29
Recebidos os autos
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16/08/2022 21:29
Conclusos para despacho
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16/08/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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