TJMA - 0822583-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 06:55
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 06:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/07/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:18
Juntada de petição
-
10/05/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 09:49
Juntada de malote digital
-
09/05/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0822583-58.2021.8.10.0000 Processo nº 0823769-89.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outro Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
De início, entendo pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
II.
Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
No mérito, destaco que apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do Juízo “a quo” que não recebeu o recurso de apelação em razão de análise dos pressupostos recursais, entendo ser o mesmo deficiente.
Alega a parte agravante violação ao art. 1.010, §3º, do CPC, sob o argumento de que o juízo de admissibilidade está restrito à segunda instância, razão pela qual requer a reforma da decisão.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De início, entendo pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, nestes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, cito o comentário do processualista Daniel Amorim Assumpção: No parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário.
A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que acabaria tornando a decisão interlocutória irrecorrível na prática. Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais, a exemplo o seguinte aresto: [...] De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, §3º). 3.
O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4.
Após a intimação do apelado para contrarrazões (art.1.010, §1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, §2º), os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). 5.
Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 0012777-63.2016.4.02.0000, TRF2, julgado em 30/06/2017) No mérito, destaco que apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Corroborando com este entendimento, destaco o seguinte precedente: EMENTA: RECLAMAÇÃO - EXERCÍCIO EM PRIMEIRO GRAU DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.010, § 3º, DO CPC - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO JUÍZO "AD QUEM" - USURPAÇÃO COMPETENCIAL CONFIGURADA - DECISÃO ANULADA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - Nos estritos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade .". - Destarte, configura usurpação da competência do juízo"ad quem" a realização em primeiro grau do juízo de admissibilidade recursal da apelação manejada - Reclamação julgada procedente. (TJ-MG - RCL: 10000190288928000 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Ante o exposto, em vista do erro de procedimento do juízo “a quo”, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão que inadmitiu o recurso de apelação, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Dê-se ciência ao magistrado de origem sobre o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de maio de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
08/05/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:39
Provimento por decisão monocrática
-
05/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 19:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0822583-58.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0823769-89.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 05 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/01/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800387-60.2022.8.10.0000
Ronaldo Silva Sousa
Juiz da Comarca de Colinas/Ma
Advogado: Romulo Silva de Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 08:45
Processo nº 0816761-88.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Walderez Maciel da Silva Gomes
Advogado: Alexandre Cavalcanti Pereira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2025 13:00
Processo nº 0816761-88.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Walderez Maciel da Silva Gomes
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2024 11:31
Processo nº 0816584-27.2021.8.10.0000
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
James Lobo de Oliveira Lima Junior
Advogado: Leticia Reis Pessoa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 22:59
Processo nº 0000003-09.2020.8.10.0063
Em Segredo de Justica
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rodrigo Aguiar dos Santos Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2023 11:48