TJMA - 0800387-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 04:27
Decorrido prazo de RONALDO SILVA SOUSA em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:53
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 09:47
Juntada de petição
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29/03/2022 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 03:49
Decorrido prazo de RONALDO SILVA SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:42
Decorrido prazo de RONALDO SILVA SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:36
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 08:44
Juntada de documento
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23/02/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 03:28
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:28
Decorrido prazo de RONALDO SILVA SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 09:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 14:27
Juntada de malote digital
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25/01/2022 14:24
Desentranhado o documento
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25/01/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 21:13
Conclusos para despacho
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22/01/2022 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800387-60.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800748-12.2021.8.10.0033 PACIENTE: Ronaldo Silva Sousa IMPETRANTE: Rômulo Silva de Melo - OAB/MA nº 8.800 IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Colinas/MA PLANTONISTA: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RÔMULO SILVA DE MELO em favor do paciente RONALDO SILVA SOUSA, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Colinas/MA.
Em Síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Afirma que o paciente se encontra preso em razão da prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva, por suposta infringência ao disposto no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/06.
Alega, ainda, que a referida prisão foi efetivada por uma Guarnição da Polícia Militar em razão de denúncia realizada através de ligação telefônica da vítima, a qual relatou que, após sua chegada de viagem, viu-se numa discussão com o paciente (seu marido), acarretando agressão física, onde o paciente teria agredido a vítima no rosto.
Aduz, mais, que o paciente foi encaminhando à Delegacia Regional de Presidente Dutra/MA, sendo autuado em flagrante e encaminhado para a Unidade prisional - SEAP de Colinas/MA, onde se encontra custodiado atualmente.
Afirma que o paciente é uma pessoa íntegra, trabalhadora, possui bons antecedentes, residência fixa e é primário, e que estes requisitos devem ser levados em consideração, vez que a manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal não se apresenta como medida justa.
Por fim, afirma que por ser primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa, inexistem motivos para que sua prisão preventiva seja mantida.
Desta feita, entende que tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória. À luz desses argumentos, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente e, caso necessário, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão outrora imposta. É o que importa relatar.
D E C I D O Inicialmente, antes de adentrar no mérito, ressalto que a apreciação de pedido de habeas corpus em regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau.
A par disso, é cediço que a concessão de ordem de habeas corpus tem lugar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalto, ainda, o constante no § 1º deste mesmo Regimento, o qual é claro ao afirmar a possibilidade de apreciação, em caráter excepcional, de medidas em que se verifique a urgência, vejamos: § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.
Dito isto, passo à análise do mérito.
Com efeito, segundo o processualista Renato Brasileiro de Lima: “A prisão em flagrante tem as seguintes funções: a) evitar a fuga do infrator; b) auxiliar na colheita de elementos informativos: persecuções penais deflagradas a partir de um auto de prisão em flagrante costumam ter mais êxito na colheita de elementos de informação, auxiliando o dominus litis na comprovação do fato delituoso em juízo; c) impedir a consumação do delito, no caso em que a infração está sendo praticada (CPP, art. 302, inciso I), ou de seu exaurimento, nas demais situações (CPP, art. 302, incisos II, III e IV); d) preservar a integridade física do preso, diante da comoção que alguns crimes provocam na população, evitando-se, assim, possível linchamento”.
O que, desde já, não verifico restarem existentes nos autos.
Outrossim, analisando o art. 312 do Código de Processo Penal, verifico que os requisitos para a prisão cautelar se referem à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, os quais devem ser conjugados com a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
No caso em comento, apesar de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria, entendo que a prisão cautelar é exacerbada, pelo menos nesse momento. É que não existem elementos suficientes para indicar que a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e segurança física e mental da vítima restariam afetadas caso o paciente fosse posto em liberdade.
Além disso, na esteira das modificações introduzidas pela Lei n. 12.403/11, e sempre observando o princípio da proporcionalidade, quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputo que as medidas previstas nos incisos I a V do referido dispositivo legal são inteiramente adequadas para resguardar os bens jurídicos afrontados com a suposta prática delitiva.
No caso em tela, conforme dito acima, verifico que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de lesões corporais, com incidência da Lei Maria da Penha, eis que figura como vítima sua companheira.
Cabe salientar que o paciente é absolutamente primário, sendo este o seu primeiro envolvimento na seara criminal, não registrando qualquer antecedente, quer policial, quer judicial.
Nesse sentido, não há nos autos nenhuma informação da existência de deferimento de alguma medida protetiva em favor da vítima, antes do fato, de modo, como dito anteriormente, que não se faz presente a hipótese do art. 313, inciso III, do CPP.
Ademais, conforme verificado pelo documento de ID 14499708, resta demonstrado que a própria vítima compareceu em juízo, informando que não se sente ameaçada pelo ora paciente, seu companheiro, quanto à sua integridade física e psíquica.
Destaco, mais, conforme informado acima, que o paciente está respondendo pela suposta prática do delito de lesões corporais, previsto pelo art. 129, § 9º, do CP, que prevê a pena máxima de três anos de detenção, sendo ele, portanto, primário, de bons antecedentes e, tendo a vítima afirmado não temer por sua integridade física, conforme documento de ID 14499708, entendo, que o paciente pode responder em liberdade.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, sendo reservada aos casos em que restar evidente o periculum libertatis do indivíduo. 2.
Nos casos envolvendo violência doméstica, o descumprimento injustificado de medida protetiva outrora imposta, não enseja, automaticamente, o decreto prisional, devendo estarem preenchidos, também, os pressupostos elencados no art. 312 do CPP. 3.
Não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema, sobretudo levando-se em consideração as condições pessoais favoráveis do paciente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se mostra adequada, proporcional e suficiente. (TJ-MG - HC: 10000205994296000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2021) Ademais, é cediço que, em casos envolvendo violência doméstica, deve-se prestigiar a palavra da vítima, bem como as condições pessoais favoráveis do paciente.
Nessa toada, cito a Recomendação nº 62 do CNJ, que aponta instruções a serem adotadas pelos magistrados quando da apreciação da situação individual do preso, nos termos do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n° 188.820/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do AgRg no Habeas Corpus nº 580.495/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Referida Recomendação aduz que deve-se levar em consideração as condições do paciente em relação à vulnerabilidade da COVID-19, bem como se o estabelecimento prisional em que se encontra tenha condições de lhe oferecer tratamento médico adequado e que exista risco real que o local de segregação seja mais perigoso à sua saúde do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
Nestes termos, considerando as condições atuais do estágio de contaminação da COVID, é certo que em domicílio o paciente estará melhor protegido.
Dessa forma, repito, apesar da gravidade da infração penal atribuída ao paciente, cuja investigação e o devido processo constitucional declarará a culpa ou inocência do acusado, não vejo motivo para manutenção de sua prisão.
Portanto, inexistindo motivos contundentes para a permanência do paciente sob custódia, posto que, como dito acima, embora existam nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nada há de demonstração nos autos, que, em liberdade, ele poderá dificultar as investigações criminais ou atrapalhar a instrução criminal.
Assim, mostra-se razoável e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme autoriza o art. 282, § 6º, e art. 321, do CPP, com fulcro no princípio da proporcionalidade disposto no inciso II do art. 282 do CPP.
Dessa forma, conforme fundamentação supra e nos termos dos art. 282, inciso II, art. 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIMINAR ao paciente RONALDO SILVA SOUSA, colocando-o em Liberdade Provisória, porém, tendo que cumprir as seguintes condições, sobre pena de revogação do benefício: a) Deverá comparecer a todos os atos e termos do processo; b) Não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo da Comarca; c) Não poderá ausentar-se da Comarca sem a autorização deste Juízo; d) Deverá recolher-se em casa antes das 20:00 horas; e) Não poderá embriagar-se; e f) Não poderá frequentar bares, boates e estabelecimento similares; Ademais, dada a situação ter acontecido no ambiente doméstico e, visando resguardar a proteção da vítima, determino, de imediato, ao paciente RONALDO SILVA SOUSA, com fundamento no art. 22, II e III, “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que: 1) Se afaste do lar, domicílio ou local de convivência com MIKAELY DIAS RODRIGUES (esposa), procurando a casa de parentes para se abrigar; 2) Não se aproxime da vítima MIKAELY DIAS RODRIGUES, e que dela mantenha distância mínima de 200 (duzentos metros); 3) Não mantenha contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. 4) Não frequente os mesmos locais que a vítima a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; Esta decisão servirá como alvará de soltura/ofício para todos os fins legais, salvo se por outro motivo o paciente dever ser mantido na prisão.
Ressalvo que o descumprimento de qualquer uma destas cautelares, poderá ensejar na prisão do paciente.
Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de janeiro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM PLANTONISTA -
12/01/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 09:48
Juntada de malote digital
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12/01/2022 09:19
Juntada de malote digital
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12/01/2022 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 23:49
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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