TJMA - 0800280-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO HABEAS CORPUS N° 0800280-16.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800531-31.2022.8.10.0001 PACIENTE: Bruno dos Santos Pereira IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Maranhão DEFENSORA PÚBLICA: Poliana Pereira Garcia IMPETRADO: Juízo Plantonista de São Luís-MA Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Havendo manifestação do Ministério Público favorável à substituição da prisão pela aplicação de medidas cautelares, cabe ao Juiz da causa a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto, no caso a prisão preventiva (RHC 145.225 / RO; JULGADO: 15/02/2022; Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). 2.
Demonstrado o risco de reiteração delitiva, e havendo circunstâncias de gravidade concreta que justifiquem a custódia cautelar, como observado na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0800280-16.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des. José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). São Luís, MA, 07 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Bruno dos Santos Pereira, contra ato do Juízo Plantonista Criminal de São Luís-MA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, sob a imputação da prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 288 do CPB e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por fato ocorrido no dia 07 de janeiro do corrente ano, por volta das 10h00, próximo ao Condomínio Jomar Moraes, bairro Coroadinho, nesta Capital.
Sustenta, em síntese, a impetrante a impossibilidade de conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, haja vista as alterações promovidas pelas Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), conforme precedentes do STF e do STJ, razão pela qual reputa evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal.
Argumenta que o sistema acusatório e os arts. 282, § 2º, e 311 do CPP restaram violados pela decisão a quo, eis que o juiz somente pode decretar a prisão preventiva se provocado, por requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Afirma que, na espécie, em sede de audiência de custódia, o órgão acusatório manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória em favor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com fulcro nesses argumentos, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente, a fim de que seja concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos IDs 14488197 a 14488197.
O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau (ID 14487965).
Instada, a autoridade coatora prestou informações no ID n° 15857600, enunciando que entendeu pela decretação da prisão cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, ante da probabilidade de reiteração criminosa, caso a liberdade lhe fosse restituída, uma vez que, após pesquisas de antecedente criminais, constatou-se que o paciente está em seu segundo ciclo de entrada no sistema penitenciário, bem assim responde a ação penal pela prática do delito de roubo majorado.
Informou, outrossim, que o processo se encontra em fase de resposta à acusação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ, face à ausência do alegado constrangimento ilegal (ID n° 16216268). É o Relatório.
VOTO A impugnação da impetrante sustenta-se, substancialmente, na nulidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, decorrente da suposta ausência de requerimento do Ministério Público.
Decerto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), em 23/01/2020, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento pela inadmissibilidade da decretação da prisão preventiva ex officio, sendo necessária, para tanto, mesmo na hipótese da conversão de que trata o art. 310, II, do CPP (prisão em flagrante), prévia e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente de acusação, inclusive nas situações em que não ocorrer audiência de custódia (STF, HC 188888/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06/10/2020; STJ, 3ª Seção, RHC 131.263, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 24/02/2021).
Com efeito, a Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, acabou por vedar, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ex officio do Juízo processante, em tema de privação cautelar da liberdade.
Pois bem.
No presente caso, analisados os autos, verifico que não merece acolhimento a pretensão liberatória.
Da análise do Termo de Audiência de Custódia de ID 14488197 - Pág. 3/6, verifica-se que o d. membro do Ministério Público formulou requerimento “pela alteração do parecer quanto ao autuado Leonardo Reis Nascimento, requerendo o relaxamento do flagrante, e pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória aos outros autuados, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”.
Conforme se infere, diversamente do afirmado na inicial, a prisão preventiva do paciente foi regularmente decretada, eis que precedida de manifestação ministerial dirigida ao Juízo, no sentido de que fossem aplicadas ao paciente medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A respeito, insta ressaltar que, uma vez requerida a imposição da cautelar pessoal, não está o magistrado adstrito à medida requerida, seja em razão da fungibilidade existente entre cautelares, seja em virtude do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX), que outorga ao magistrado o poder/dever de avaliar, dentre as medidas previstas em lei, aquela que melhor se adequada ao caso concreto.
Sobre o tema, cabe mencionar a doutrina de Renato Brasileiro de Lima (in Pacote Anticrime: Comentários à Lei Nº 13.964/2019 – Artigo por Artigo – Salvador: Editora Juspodium, 2020, p. 269), in verbis: Diante do teor do art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311, ambos do CPP, com redação determinada pela Lei nº 13.964/19, conclui-se que, a qualquer momento da persecução penal, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou do ofendido – neste último caso, exclusivamente em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada.
Desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida cautelar, haja vista a fungibilidade que vigora em relação a elas.
Por isso, se o Ministério Público requerer a prisão temporária do acusado, é plenamente possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, ou vice-versa. (Destacou-se) No mesmo sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, cuja ementa, dada a sua pertinência e relevância, transcreve-se a seguir: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS.
MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA.
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2.
Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade.
Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário.
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6.
Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
Princípio da dialeticidade violado. 3.
Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4.
Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5.
Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6.
Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 7.
Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN.
Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.
Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal.
Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8.
Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação. 9.
Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 10. “Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal” (HC n. 438.765/RJ, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018). 11.
Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.) (Destacou-se) Portanto, deve ser rejeitada a pretensão liberatória fundada na suposta imposição ex officio da prisão preventiva, notadamente porque é inconteste nos autos a ocorrência de prévia manifestação do membro do Ministério Pública pela imposição de medidas cautelares contra o paciente.
Para além disso, destaca-se que, na espécie, estão presentes os pressupostos autorizadores da cautelar extrema (CPP, arts. 312 e 313, I), não se revelando cabível a revogação ou substituição do ergástulo por medidas do art. 319 do CPP.
Nesse sentido, verifica-se que a decisão impugnada retratou satisfatoriamente a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas e documentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (fumus comissi delicti).
Ademais, ressaltou o juízo de base a existência de outro registro criminal em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime de roubo majorado, estando o processo em tramitação na 7ª Vara Criminal de São Luís (proc. nº 0813415-29.2021.8.10.0001).
Tal circunstância evidencia que também se faz presente o periculum libertatis, recomendando a manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente, ante o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, os Tribunais Superiores são uníssonos em apontar que “a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública” (RHC 118.027/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
Tem-se, portanto, que a decretação da prisão preventiva foi lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas dos autos, justificando-se satisfatoriamente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a inquinar o referido ato.
Via de consequência, tendo sido demonstrada a imprescindibilidade do ergástulo cautelar, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, ao menos por ora, não se revelam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
ANTE O EXPOSTO e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada em favor do paciente. É como voto.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de junho a 07 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
19/07/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:01
Denegado o Habeas Corpus a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (IMPETRANTE)
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07/07/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 15:04
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/04/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 09:06
Juntada de malote digital
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01/04/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 07:13
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:45
Juntada de malote digital
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23/02/2022 02:41
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:41
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 22/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 15:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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17/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0800280-16.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PACIENTE: BRUNO DOS SANTOS PEREIRA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com pedido de liminar, em favor de Bruno dos Santos Pereira, contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Juízo de Direito Plantonista Criminal da Comarca da Ilha de São Luís.
A parte impetrante aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, sob a acusação da prática do crime descrito no artigo 288 do CPB e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por fato ocorrido no dia 07 de janeiro do corrente ano, por volta das 10h, próximo ao condomínio Jomar Moraes, no bairro Coroadinho, em São Luís-MA.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de conversão de ofício pelo juiz da prisão em flagrante em preventiva após as alterações promovidas pelas Lei n. 13.964/19, conforme precedentes do STF e do STJ, razão por que se encontra evidenciada a ilegalidade da prisão.
Diz, ademais, que o sistema acusatório e os artigos 282, §2º, e 311 do CPP foram violados, pois o juiz só pode decretar a preventiva se provocado, por requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Afirma que, no caso, na audiência de custódia, o órgão acusatório expressamente pleiteou a liberdade.
Requer, pois, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, considerando que a natureza da presente ação encontra-se compreendida nos estreitos limites das matérias possivelmente apreciáveis no âmbito do funcionamento do período excepcional da Justiça, consoante as normas regimentais deste egrégio Tribunal, retratadas em Resolução do Conselho Nacional de Justiça, encontro-me habilitado para apreciar o pedido de liminar formulado na presente ação constitucional.
Como é cediço, o habeas corpus é remédio jurídico, de índole constitucional, para garantia de liberdade ambulatória do cidadão, cujo objetivo é fazer cessar violência ou coação da liberdade, decorrente de abuso de poder e de ilegalidade.
Em que pese o argumento da parte impetrante, no que concerne à alegada ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por suposta ausência requerimento do Parquet – e, na verdade, pela ocorrência de suposto pedido expresso de liberdade provisória em favor do paciente por parte do órgão ministerial – , tenho para mim, ao menos o suficiente para fechar um juízo de cognição perfunctória, que o decreto de prisão preventiva foi efetivamente fundamentado em pedido feito pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (ID 14488197 – pp. 22/24), o qual indicou, de forma expressa, a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, bem como a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Assim, com base em tal requerimento do Parquet, consignou o magistrado de base em seu decreto prisional, in verbis: (…) Também constam do Auto de Prisão em Flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado, nota de culpa, bem como as devidas comunicações.
Em audiência, o Promotor de Justiça se manifestou pela alteração do parecer quanto ao autuado Leonardo Reis Nascimento, requerendo o relaxamento do flagrante, e pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória aos outros autuados, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (…) Os depoimentos e documentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante revelam indícios de autoria e materialidade do crime em comento, tendo por base o Auto de Apreensão e os depoimentos das testemunhas militares.
Em relação ao autuado BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, constato que, em consulta aos sistemas Jurisconsult e PJe, verifica-se a existência de outro registro criminal em seu desfavor pela suposta prática do crime de roubo duplamente majorado, estando o processo ainda em tramitação na 7ª Vara Criminal deste Termo Judiciário (Proc. nº 0813415-29.2021.8.10.0001), o que indica que a sua liberdade constituir-se-ia grave ameaça à garantia da ordem pública, pois há fundado receio de reiteração criminosa, diante do histórico criminal apontado (HC 554.785/PR, Rel.
Min ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 10/03/2020, DJe 18/03/2020).
Sabe-se que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, a qual foi presenciada nos autos, tendo em vista o histórico criminal do autuado em testilha.
Assim, a medida gravosa servirá para acautelar o meio social, que vem sendo patentemente perturbado por ações análogas à perpetrada pelo flagranteado, originando insegurança na sociedade, porquanto, fatos como os aqui narrados cooperam para o aumento do número alarmante de criminalidade nesta região metropolitana.
Faz-se necessário que o magistrado esteja sensível a fatos como os aqui analisados, exigindo-lhe aguçamento acerca da realidade social que o cerca.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Nota-se, ainda, doutro prisma, que no caso concreto, a substituição da custódia por outras medidas se mostraria insuficiente para a mantença da ordem pública, notadamente em razão do histórico criminal do autuado.
No que pese a manifestação do Ministério Público Estadual pela concessão do benefício da liberdade provisória ao autuado BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entende este juízo que, a despeito dos entendimentos fixados no HC 188.888 do STF e RHC 131.263 do STJ (decisões não vinculantes), permanece possível e legalmente prevista a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz, tendo o art. 310 do CPP sido alterado, pela Lei nº 13.964/19, somente para incluir a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia, mantendo-se incólume as redações dos incisos I, II e III, não tendo sido imposta nenhuma condição (a exemplo da necessidade de prévia provocação) quando da imposição de medidas cautelares.
Nesse diapasão, tem-se a prescrição do § 4º, do artigo supracitado, também inserido pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). (…) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, do CPP, em relação ao autuado BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, nascido em 07/12/1996, RG n° 0495493120138 SSP/MA, CPF n° 615552423-83, solteiro, profissão não conhecida, filho de Marize dos Santos e Sencão Ferreira Pereira, residente na Travessa da Alegria, n° 37, bairro Coroadinho, nesta cidade, ao tempo em que, com fulcro no art. 282, incs.
I e II, e art. 319, incs.
I, IV e IX, do CPP. Com efeito, conforme se depreende do relatório da decisão do juízo impetrado, houve, na audiência de custódia, pedido de concessão de liberdade provisória apenas em favor do acusado Leonardo Reis Nascimento, de modo que há de se reputar como mero equívoco do magistrado a menção contraditória, na fundamentação do decisum, a suposto pedido de liberdade provisória em favor do ora paciente, o qual teve contra si mantido o pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva consoante a peça original.
Em face dessas circunstâncias, inexiste razão para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, seja pela garantia da ordem pública, seja pela aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado, mantendo-se a prisão do paciente como determinado na decisão do juízo impetrado.
Oficie-se o magistrado apontado como coator, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, encaminhe-se para a devida distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Esta decisão serve como ofício.
São Luís (MA), (data do sistema).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Plantonista “ORA ET LABORA” -
11/01/2022 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
10/01/2022 14:15
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
10/01/2022 14:15
Juntada de documento
-
10/01/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2022 19:51
Juntada de malote digital
-
08/01/2022 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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