TJMA - 0800704-86.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:43
Baixa Definitiva
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15/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE BORGES LEAL NETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 07:28
Recebidos os autos
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23/11/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE BORGES LEAL NETO em 13/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE BORGES LEAL NETO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 19:59
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 19:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800704-86.2021.8.10.0099 Embargante: José Borges Leal Neto Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA nº 15.811) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA nº 16.330 e OAB/MA nº 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do embargado, via sua advogada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 10:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800704-86.2021.8.10.0099 1º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2º Apelante: José Borges Leal Neto Advogados: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) 1º Apelado: José Borges Leal Neto Advogados: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo interposto por José Borges Leal Neto contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Mirador/MA, nos autos da Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por José Borges Leal Neto em face do Banco Bradesco S/A, onde julgada procedente em parte, com o seguinte dispositivo: “Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente, em dobro, o valor descontado indevidamente (R$ 215,94 x 2 = R$ 431,88), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ); 3.
Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária incidente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Na origem, o autor ajuizou a presente demanda em face da requerida, argumentando nunca ter recebido o valor integral de seu benefício previdenciário em razão de descontos de tarifas bancárias indevidas e não contratadas, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos e a indenização por danos materiais e morais.
O Banco Bradesco, em suas razões, argumenta a regularidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos inciais.
Irresignada, a parte autora, 2ª recorrente, pugna pela majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios.
Com tais considerações, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes (ID 15506545 e ID 15506549).
Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (ID 16243990). É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata o presente caso de descontos indevidos na conta de titularidade de Juraci Francisca Damasceno Silva, referentes à cobrança de tarifas bancárias e Bradesco PSERV Seguros, supostamente contratados por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual acreditava se tratar de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria.
Cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora Apelante, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º, § 1º do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrente a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido para cobrança do “PSERV Seguros”.
Contudo, na instituição financeira limitou-se a defender a legitimidade da cobrança, em afronta ao disposto no artigo 595 do Código Civil, vez que deixou de juntar aos autos qualquer contrato válido a fim de corroborar a plena legalidade das tarifas indicadas.
Repise-se que as exigências contidas no referido comando legal não são em vão ou se apresentam com rigor formal exacerbado, na medida em que se justificam pela necessidade de proteção da pessoa analfabeta, que encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial.
A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “ Pagamento cobrança – PSERV ”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Ainda com relação ao processo em análise, valem algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Assim, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Como se vê destes autos, o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária, denominadas “Pagamento cobrança – PSERV ”.
Passo ao valor da reparação civil requerida, vez que, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora, o Juízo de base agiu com o acerto usual ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No vertente caso, a cobrança ilegítima de tarifa bancária especificada, conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Deve-se, diante dessa realidade, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável e sua quantificação.
Assim, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, se vislumbra, nos fatos narrados pela autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de descontos ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Percebo que os danos morais devem ser mantidos, eis que há prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora apelada, pois os descontos em seus proventos de aposentadoria lhe trouxeram privação em sua vida privada.
Todavia, deve ser reformado o montante arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se justo e razoável e em consonância aos parâmetros fixados por esta Corte.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso do Banco e dou parcial provimento ao Apelo da parte autora, apenas para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/09/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:14
Conhecido o recurso de JOSE BORGES LEAL NETO - CPF: *07.***.*84-07 (APELADO) e provido em parte
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19/09/2023 08:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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18/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 11:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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