TJMA - 0802765-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:37
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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19/01/2023 06:45
Decorrido prazo de ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUSA CANTANHEDE em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:45
Decorrido prazo de SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:45
Decorrido prazo de ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUSA CANTANHEDE em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:45
Decorrido prazo de SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:48
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:15
Juntada de Certidão (outras)
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14/11/2022 10:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:37
Juntada de petição
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30/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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25/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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04/02/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
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17/11/2021 23:26
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:10
Decorrido prazo de SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUSA CANTANHEDE em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:44
Decorrido prazo de SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:44
Decorrido prazo de ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUSA CANTANHEDE em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:00
Juntada de petição
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13/10/2021 07:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802765-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: GABRIELA BARBOSA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19323 ESPÓLIO DE: RAFAEL DE SOUZA MACEDO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUSA CANTANHEDE - OAB/MA 5044 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
07/10/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2021 23:53
Decorrido prazo de SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:47
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
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23/06/2021 06:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA MACEDO em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA MACEDO em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 19:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 14:48
Juntada de petição
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05/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
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27/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802765-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GABRIELA BARBOSA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19323 RAFAEL DE SOUZA MACEDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL COM TUTELA ANTECIPADA que promove a parte autora em face da parte demandada, ambos devidamente qualificados.
Requer a parte demandante, em sede de tutela antecipada, que seja determinando que o RÉU efetive a transferência do imóvel, para o seu nome ou para nome de terceiros, no prazo estipulado por esse juízo.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de pleito tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não configurado premência da tutela capaz de pôr o autor em risco de dano irreparável; de sorte que, logrando êxito a autora no provimento final, será restituída do dano sofrido.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Ademais, conceder a tutela pleiteada é adentrar no mérito da lide sem o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO das empresas demandadas para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
Intime-se ainda a parte autora, via PJE nos termos do art. 5º da Lei 11.419/06, para informar o número de seu WhatsApp e de seu advogado(a) para fins de cadastro nos autos.
Custas já pagas.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de abril de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
25/04/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 18:56
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:26
Juntada de petição
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08/04/2021 04:56
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802765-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: GABRIELA BARBOSA SOUSA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19323 ESPÓLIO DE: RAFAEL DE SOUZA MACEDO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de dez dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 30 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
06/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
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29/03/2021 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2021 11:35
Juntada de petição
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12/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802765-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GABRIELA BARBOSA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19323 REQUERIDO: RAFAEL DE SOUZA MACEDO DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
10/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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