TJMA - 0802310-37.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802310-37.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JAIRO EVERTON DINIZ Advogados: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA22404 PROMOVIDO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO No presente caso, verifico que as obrigações impostas em Sentença foram integralmente cumpridas, conforme se depreende dos IDs 80497182, 80497183, 80497184.
Diante disso, determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
16/05/2023 16:45
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:26
Determinado o arquivamento
-
15/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:48
Juntada de termo
-
13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:50
Juntada de petição
-
04/05/2023 11:24
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802310-37.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: JAIRO EVERTON DINIZ, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA22404 ADVOGADO: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA CPF: *46.***.*96-03, JAIRO EVERTON DINIZ CPF: *44.***.*84-53, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA CPF: *07.***.*25-22 RECLAMADO: OI MÓVEL TNL S/A, Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 27 de abril de 2023 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
02/05/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:08
Juntada de despacho
-
12/12/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:29
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802310-37.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JAIRO EVERTON DINIZ ADVOGADO: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044 PROMOVIDO: OI MÓVEL TNL S/A ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 80549719, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42,§2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
23/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2022 17:48
Decorrido prazo de ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:26
Juntada de recurso inominado
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06/11/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 08:02
Juntada de diligência
-
04/11/2022 11:27
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
04/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0802310-37.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JAIRO EVERTON DINIZ ADVOGADO: ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA – OAB/MA 22.404 PROMOVIDA: OI MOVEL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS ajuizada por JAIRO EVERTON DINIZ em desfavor de OI MOVEL S/A.
Alega o autor, em suma, que tomou conhecimento que seu nome estava negativado em virtude de dívida no valor de R$ 276,15 (duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos) na OI MÓVEL S/A.
O autor assevera que nunca manteve vínculo contratual com a promovida e que a referida dívida já deveria ter sido extinta, tendo em vista que é datada de 27/01/2016.
Destarte, requer medida liminar a fim de que o nome do autor seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final requer seja declarado inexistente o débito e indenização por danos morais.
Liminar não concedida.
Designada a audiência, a promovida, embora regularmente intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º), Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: “Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).” Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não apresentando defesa e sendo revel em audiência de conciliação e instrução, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC.
Logo, a empresa demandada não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre ambas é medida que se impõe.
Doutra sorte, não há danos passíveis de indenização.
Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que o promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré.
Entretanto, conforme demonstrado na inicial, em verdade não houve negativação do demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” do postulante.
Neste tocante, não comprovada a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra pelo requerente, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida.
No mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJMS na apelação civil nº 0841538-51.2019.8.12.0001, vejamos: “A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
Na espécie, inexistindo ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ.” ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito em discussão na presente demanda e descritos na exordial, valor de R$ 276,15 (duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos), bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome da reclamante da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a fluir até o teto de dez salários-mínimos, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/10/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/09/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 18:26
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:06
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:23
Juntada de diligência
-
22/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 20 de julho de 2022.
PROCESSO: 0802310-37.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JAIRO EVERTON DINIZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044, ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA - MA22404 REQUERIDO: OI MOVEL S A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 06/10/2022 10:20 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
20/07/2022 09:22
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:18
Juntada de petição
-
20/07/2022 02:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 01:50
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 01:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 01:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/07/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 22:10
Decorrido prazo de ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0802310-37.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JAIRO EVERTON DINIZ Advogado: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA OAB/MA 23044 PROMOVIDA: OI MÓVEL S.A.
DESPACHO Vistos etc., No presente caso, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência ante a ausência de documento que comprove a negativação do nome do requerente perante os órgãos de Proteção ao Crédito.
Ressalte-se que os documentos juntados se tratam de prints de tela não padronizados, sem indicação do titular da dívida e do órgão de pesquisa, tornando-se inadequados para os fins pretendidos.
Dessa forma, e sob pena de indeferimento da liminar, determino a intimação da parte autora para que, querendo, no prazo de 03(três) dias, faça a juntada do mencionado documento.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 10 de Janeiro de 2022. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
11/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 23:52
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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