TJMA - 0027633-42.2014.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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20/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:25
Juntada de decisão
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16/05/2022 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2022 11:51
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 11:40
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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02/03/2022 09:49
Decorrido prazo de ADRIANA GALLAS em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:49
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:49
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:25
Juntada de apelação
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28/01/2022 01:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0027633-42.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIAS FARAH JUNIOR - SP176700, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034-A REU: RACHEL GERUDE ARAUJO DE QUEIROZ, ESPÓLIO DE ANTONIO JOAQUIM DE ARAÚJO NETO, ADRIANA GALLAS Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A SENTENÇA SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS ajuizou a presente ação em face de ESPÓLIO DE ANTONIO JOAQUIM DE ARAÚJO FILHO e RACHEL GERUDE ARAÚJO DE QUEIROZ, ambos qualificados nos autos.
A cobrança tem como objeto conta hospitalar relativo ao tratamento do de cujus Antonio Joaquim de Araújo Filho, com responsabilidade solidária assumida pela segunda ré, cujo saldo original era de R$ 1.444.784,46, houve um pagamento de R$ 80.000,00 dos réu, restando um saldo remanescente de R$ 1.364.784,46, cuja atualização até 31.05.2014 resulta em R$ 1.815.240,64.
Ao final, pede a condenação solidárias das rés ao pagamento da quantia de R$ 1.815.240,64 atualizada até 31/05/2014.
Despacho determinou o apensamento do feito ao Processo nº 25761-26.2013.
A ré RACHEL GERUDE ARAÚJO DE QUEIROZ ofertou contestação em ID 24668203-pág. 41, na qual aduz em suma que se obrigou ao contrato de prestação de serviços junto ao hospital em vista da recusa indevida do plano de Saúde Cassi em arcar com o tratamento do seu genitor; que ajuizou ação de inexigibilidade de dívida em face do hospital e do plano, para fins de reconhecimento da responsabilidade da operadora de saúde pela despesa hospitalar.
Sustenta, alternativamente, que a responsabilidade seria somente do espólio, que assumiu a dívida; a ilegitimidade passiva da ré; o litisconsórcio necessário do plano de saúde CASSI; que a dívida deve ser do espólio até a partilha, nos termos dos artigos 619, II, do CPC, e 1997 do CC.
A demandante apresentou réplica.
Em ID 24668206-pág. 34, foram afastadas as preliminares.
Despacho de ID 46200370 declarou a revelia do requerido Espolio de Antonio Joaquim de Araujo Filho.
Certidão ID 47517617 sobre a audiência conjunta realizada no processo conexo 25761-26.2013.
Nos referidos autos também foram apresentadas alegações finais escritas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Examinado os autos, constato que somente a primeira requerida contestou a ação, portanto, o segundo requerido ESPÓLIO DE ANTONIO JOAQUIM DE ARAÚJO FILHO é revel, conforme consta no despacho de ID 46200370.
Em que pese a oferta de contestação pela litisconsorte ora primeira ré ter obstado a incidência inicial do efeito material da contumácia, por dizer respeito aos mesmos feitos (art. 345, I, CPC), ocorreu que, com o exaurimento da cognição, constato que a parte ré, de fato, não conseguiu provar a ausência do direito autoral.
Com efeito, o hospital ora requerente prestou serviços médico-hospitalares para o de cujus Antônio Joaquim de Araujo Filho, conforme contrato de ID 24668199-pág. 31 e notas fiscais/contas hospitalares de ID 24668199 a ID 24668201-pág. 64, que instruem a exordial.
O inadimplemento do pagamento das contas hospitalares é fato incontroverso, seja pela revelia do espólio, seja porque a primeira ré não nega esse fato, como também não impugnou o montante cobrado pelo hospital.
A primeira ré sustenta que é parte ilegítima, contudo, conforme já consignado no despacho de ID 24668206-pág. 34, ainda que a dívida refira-se a tratamento do de cujus, genitor da primeira ré, é certo que esta assinou o contrato junto ao hospital na qualidade de responsável pagadora.
Na cláusula 18 do aludido instrumento contratual que “[...] o PACIENTE e o RESPONSÁVEL PAGADOR ficam cientes de que nos casos de não cobertura pelo plano ou seguro saúde, seja total ou parcial, o valor não coberto será revertido para o paciente de acordo com a tabela do Hospital, assumindo estes a obrigação de quitar os valores na condição de principal pagador e devedor solidário”.
Assim, a primeira requerida RACHEL GERUDE ARAÚJO DE QUEIROZ responde solidariamente pela dívida, já que consta como responsável pagador no contrato em questão, não estando excluída pelo fato de a herança responder pelas dívidas do falecido, nos termos do artigo 1.997 do Código civil, já que se obrigou solidariamente.
Ademais, no processo nº 25.761-26.2013, na qual a primeira ré pretendia a declaração de inexigibilidade da dívida e a responsabilização do plano de saúde, foi prolatada sentença de improcedência, razão pela qual a presente ação de cobrança das contas hospitalares (cujos valores não foram impugnados) deve ser julgada procedente.
Com efeito, os réu não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373,II, CPC).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF c.c. arts. 125, II e 130 do CPC/73 – Desnecessidade de dilação probatória para produção de prova oral – Preliminar rejeitada.
JUSTIÇA GRATUITA – Presunção relativa da declaração de insuficiência de recursos – Ré que nada trouxe para corroborar sua pretensão – Gratuidade da justiça não concedida.
PROCESSO CIVIL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Descabimento – Inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos artigo 70 do CPC/73 – Não há entre a denunciante e a denunciada (Sul América Seguro Saúde S/A), relação contratual ou legal a justificar eventual direito de regresso – Preliminar rejeitada.
CIVIL – SERVIÇOS HOSPITALARES – COBRANÇA – RÉ QUE POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PROCUROU OS SERVIÇOS DO AUTOR, HOSPITAL PARTICULAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA – COBRANÇA DEVIDA – Cobrança com base em contratos de prestação de serviços e termos de compromisso (PSA) assinados pela ré quando da internação de seu sobrinho para tratamento de câncer – Paciente internado na categoria particular, para posterior solicitação de reembolso perante a operadora, de acordo com as regras previstas em seu contrato de seguro saúde – Assunção de responsabilidade pela ré, com a assinatura dos referidos instrumentos, pelas despesas médico-hospitalares não reembolsadas pela operadora do plano – Legitimidade passiva reconhecida – Infere-se dos autos que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando vício de consentimento e a ilicitude da cobrança empreendida pelo autor – Serviços regularmente prestados pelo hospital e livremente contratados pela ré – Valores impugnados de forma genérica – Cobrança legítima – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10564678520148260100 SP 1056467-85.2014.8.26.0100, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 09/08/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.364.784,46 (um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento (já que a autora não comprova a atualização que menciona).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível. -
12/01/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:01
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 19:18
Juntada de termo
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01/07/2021 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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25/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:44
Juntada de diligência
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14/01/2021 07:20
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 15:23
Juntada de petição
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28/08/2020 13:10
Conclusos para despacho
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26/08/2020 12:38
Juntada de Certidão
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19/08/2020 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:39
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 18/08/2020 23:59:59.
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02/08/2020 20:35
Juntada de petição
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25/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO JOAQUIM DE ARAÚJO NETO em 24/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 17:42
Juntada de Ato ordinatório
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21/07/2020 17:29
Apensado ao processo 0025761-26.2013.8.10.0001
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03/07/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2020 10:52
Juntada de diligência
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10/03/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 16:04
Juntada de Mandado
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09/11/2019 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 05:29
Decorrido prazo de RACHEL GERUDE ARAUJO DE QUEIROZ em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 05:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 05:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO JOAQUIM DE ARAÚJO NETO em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 05:29
Decorrido prazo de ADRIANA GALLAS em 05/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:29
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 05:28
Decorrido prazo de WALLACE ALVES OLIVEIRA em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 05:28
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 05/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
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17/10/2019 15:24
Recebidos os autos
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17/10/2019 15:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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